TJDFT - 0702046-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PABLLO DE ALMEIDA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:50
Outras decisões
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13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702046-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: PABLLO DE ALMEIDA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da gratuidade de justiça: Pleiteia o requerido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, ao réu para que comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
II.
Da preliminar: O requerido pugna, preliminarmente, pela carência de ação, sob o argumento de que a requerida deixou de juntar o contrato de prestação de serviços educacionais.
Rejeito a preliminar, uma vez que a pendência foi sanada em Id 170781379.
III.
Da juntada de documento novo: Verifico que a parte requerida não teve vista do documento anexado à réplica de Id 170781378.
O art. 435, do CPC estabelece que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Assim, concedo ao requerido prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o documento juntado.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não foram requeridas novas provas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/07/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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09/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:33
Outras decisões
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09/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/02/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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