TJDFT - 0720915-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DANILO BATISTA FRAGA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DANILO BATISTA FRAGA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720915-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: DANILO BATISTA FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, diante do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, juntando procuração aos autos - ID 183182366, nota-se que a parte possui conhecimento da presente ação que é movida em seu desfavor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
RECURSO.
EXERCÍCIO DE DEFESA.
VALIDADE.
REVELIA.
INCIDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mesmo na hipótese de inexistência de outorga de poder específico para receber citação, o comparecimento do advogado supre a necessidade de citação da parte ré quando sua atuação tem por finalidade o exercício do direito de defesa contra a pretensão da parte contrária, como, por exemplo, a interposição de recursos, por evidenciar a ciência inequívoca da pretensão.
Precedentes. 2.
Incumbe às advogadas continuarem a representar o réu até a comprovação de efetiva notificação da renúncia a seu cliente, observado o prazo processual pertinente (art. 112, §1º, CPC), ou até que este viesse a outorgar procuração a novos patronos, a fim de evitar eventual prejuízo à sua defesa, especialmente em razão da fluência do prazo para apresentar contestação. (...) 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1688023, 07343061320228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritou-se.
Suprimiu-se) Assim, fica a parte requerida/executada, intimada por seu patrono, por publicação via DJE, a realizar o pagamento do débito em 3 (três) dias, bem como sobre o prazo de 15(quinze) dias para apresentar embargos à execução, prosseguindo-se nos demais termos da decisão de ID 192771321.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:26
em cooperação judiciária
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/04/2024 15:49
Juntada de consulta renajud
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17/04/2024 15:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:36
Outras decisões
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26/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 19:30
Juntada de consulta renajud
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12/01/2024 10:10
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/12/2023 12:23
Recebidos os autos
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29/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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