TJDFT - 0703798-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Quanto à contestação de id n.191856350, a requerente fica intimada a ofertar réplica, caso queira, em 15 (quinze) dias.Saliento ainda que, apesar das alegações da parte ré de que houve purga da mora id n. 191907216, os valores apresentados são insuficientes para comprovar as alegações e a parte autora já informou que não houve cumprimento da obrigação (id n. 192459911), razão pela qual a irresignação da parte ré em face da tutela deferida deve ser manejada pela via recursal adequada. -
29/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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18/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2024 15:26
Juntada de citação
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13/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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