TJDFT - 0007665-67.2015.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIZETE GALENO COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICIANO LUCAS DOS SANTOS COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALENO COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO LUCIO DOS SANTOS COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados por MARIA MADALENA GALENO COSTA e JORGE LUIZ GALENO COSTA.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, o feito tramita sob o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC). 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso I e II, CPC), foi demonstrada suas condições de cônjuge supérstite e filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha.
Saliento que a partilha conjunta se fundamenta no art. 672, inc.
II, do CPC.
No mais, aponto que o imóvel partilhado não está registrado em nome da falecida, de modo que estão sendo partilhados os direitos aquisitivos sobre o bem, não o bem em si. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 150676750, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Considerando o baixo valor dos bens, resta deferido o benefício da justiça gratuita. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados por MARIA MADALENA GALENO COSTA e JORGE LUIZ GALENO COSTA.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, o feito tramita sob o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC). 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso I e II, CPC), foi demonstrada suas condições de cônjuge supérstite e filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha.
Saliento que a partilha conjunta se fundamenta no art. 672, inc.
II, do CPC.
No mais, aponto que o imóvel partilhado não está registrado em nome da falecida, de modo que estão sendo partilhados os direitos aquisitivos sobre o bem, não o bem em si. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 150676750, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Considerando o baixo valor dos bens, resta deferido o benefício da justiça gratuita. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 01:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0007665-67.2015.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO, MARIO AUGUSTO GALENO COSTA, HOSANA MARIA GALENO COSTA PASSOS, MARIA DA CONSOLACAO GALENO COSTA, SONIA MARIA GALENO COSTA NUNES, FABIANO LUCIO DOS SANTOS COSTA, FABRICIANO LUCAS DOS SANTOS COSTA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: CARLOS AUGUSTO GALENO COSTA REQUERENTE ESPÓLIO DE: DANIZETE GALENO COSTA INVENTARIADO(A): MARIA MADALENA GALENO COSTA, JORGE LUIZ GALENO COSTA REQUERIDO: CARLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 193415168.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INVENTARIANTE.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o INVENTARIANTE, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Ceilândia-DF, Sábado, 01 de Junho de 2024 17:12:05.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
01/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1.
Os documentos anexados no id Num. 186675266 - Pág. 1, não suprem o requerido por este juízo na decisão de Num. 178913103 - Pág. 1/2. 2.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de extinção sem resolução de mérito as certidões negativas emitidas pelo SERASA em nome dos falecidos Maria Madalena Galeno Costa e Jorge Luiz Galeno Costa. 3.
Esclareço à inventariante que as instituições SPC e SERASA, são instituições diferentes, logo a inserção de certidões duplicadas emitidas pelo Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, não serve para suprir a falta da certidão emitida pelo SERASA. 4.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, tendo em conta que já consta esboço no id.
Num. 150676750 - Pág. 1/3.
CEILÂNDIA-DF, 26 de abril de 2024 10:10:00.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:59
Outras decisões
-
15/02/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIZETE GALENO COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FABRICIANO LUCAS DOS SANTOS COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALENO COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO GALENO COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIANO LUCIO DOS SANTOS COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA GALENO COSTA NUNES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO GALENO COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de HOSANA MARIA GALENO COSTA PASSOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO GALENO COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GALENO COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GALENO COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GALENO COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIZETE GALENO COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FABRICIANO LUCAS DOS SANTOS COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANO LUCIO DOS SANTOS COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA GALENO COSTA NUNES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de HOSANA MARIA GALENO COSTA PASSOS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO GALENO COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
17/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 12:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:17
Outras decisões
-
03/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/02/2023 13:07
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
18/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
30/06/2022 20:01
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/04/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/02/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:46
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:05
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
12/01/2021 18:01
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2020 22:49
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/12/2020 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 00:52
Recebidos os autos
-
14/08/2020 00:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/08/2020 19:21
Recebidos os autos
-
08/07/2020 22:54
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/06/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 22:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 05/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:27
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção
-
21/02/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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