TJDFT - 0713021-03.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:42
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e danos morais.
Contrato de telefonia.
Cobrança indevida.
Serviços de terceiros.
Dever de informação.
Repetição.
Forma dobrada.
Cabível.
Dano moral.
Descabimento.
Indíce.
SELIC.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a legitimidade da operadora para figurar na demanda e se é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem assim a condenação em danos morais e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC, que prevê, entre outros, a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por eventuais falhas na prestação de serviços, conforme arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, §1º, do CDC. 4.
A restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
A demonstração de que o instrumento contratual não contém informações claras, precisas e ostensivas sobre suas características constitui violação ao dever de informação, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 6.
Em regra, o dano moral sofrido deve ser comprovado por aquele que teve seus direitos de personalidade violados.
Apenas em situações excepcionais é que o dano pode ser presumido (in re ipsa), ou seja, não se exige a prova do abalo psíquico, porque o dano é evidente.
O caso em exame não se reveste de excepcionalidade que justifique a presunção do dano e o apelante não comprou a violação aos seus direitos de personalidade.
Ausente a comprovação da violação dos direitos de personalidade, incabível a compensação do dano moral. 7.
O STJ revisitou o tema da interpretação do artigo 406 do Código Civil, e definiu no julgamento do REsp n. 1795982/SP pela Corte Especial que a Selic é o único índice a ser utilizado para fins de correção monetária e a incidência de juros de mora, nas hipóteses em que “os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada”.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Deu-se parcial provimento aos recursos.
Tese: A restituição em dobro pressupõe a cobrança indevida, o pagamento da quantia indevida e a ausência de engano justificável por parte de quem cobra e, comprovada a falha no dever de informação, cabível a restituição na forma dobrada. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 31, 42, parágrafo único, 7º, parágrafo único, 20 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; REsp nº 1795982/SP. -
26/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*98-68 (APELANTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2025 20:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/12/2024 23:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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