TJDFT - 0748312-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748312-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA *92.***.*68-49 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:43:26.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
15/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:16
Outras decisões
-
22/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:40
Outras decisões
-
09/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA *92.***.*68-49 em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748312-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA *92.***.*68-49 DECISÃO Dê-se ciência ao terceiro interessado quanto ao informado pelo cartório de imóveis acerca da necessidade do recolhimento prévio dos emolumentos, junto àquela serventia, para a baixa da penhora incidente sobre o imóvel (id. 209096937).
Aguardem-se os demais depósitos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:20
Outras decisões
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:15
Outras decisões
-
29/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA *92.***.*68-49 em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748312-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA *92.***.*68-49 DECISÃO Ciente da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0730630-23.2023.8.07.0001, que descontituiu a penhora de 50% dos direitos sobre o imóvel situado na Quadra 12, Conjunto D, Casa 01, Sobradinho/DF, matriculado no 7º Cartório de Registro de Imóveis do DF sob o nº 32.420 (id. 200230934).
Noutro giro, no que se refere à informação de id. 201007447, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, aguardando-se os demais depósitos, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:39
Outras decisões
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:44
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA - CPF: *17.***.*30-82 (EXECUTADO) e MOISES LOPES DA SILVA - CPF: *92.***.*68-49 (EXECUTADO)
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748312-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA *92.***.*68-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em nota promissória.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA - CPF/CNPJ: *17.***.*30-82, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 191.628,34 (atualizado em 14/12/2022 - id. 145618090). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0748312-25.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:47
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA *92.***.*68-49 em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748312-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA *92.***.*68-49 DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0730630-23.2023.8.07.0001, a qual suspendeu o curso da execução no tocante à penhora do imóvel de matrícula n.º 148.600, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 01, Conjunto "D", Quadra 12, Sobradinho/DF (id. 171277221).
Assim, diga o Exequente se há outros bens a serem indicados à penhora, no prazo de 15 dias, sendo que em caso negativo, os autos serão suspensos até o desfecho final dos embargos de terceiro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 07:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 07:42
Outras decisões
-
06/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA *92.***.*68-49 em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748312-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF/CNPJ: *33.***.*91-49 Parte ré: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA - CPF/CNPJ: *17.***.*30-82, MOISES LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *92.***.*68-49 e MOISES LOPES DA SILVA *92.***.*68-49 - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-02 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 166515285, de matrícula n.º 148.600, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 01, Conjunto "D", Quadra 12, Sobradinho/DF".
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Edneide de Nazaré Assunção da Silva sob o regime da comunhão parcial de bens.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 191.628,34.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:20
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748312-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pela penhora do veículo indicado no id. 165939059, mas não se atenta que já houve referida constrição, conforme se verifica junto aos ids. 163813174 e 164459531.
Nesse sentido, intime-se o exequente para que indique o endereço de localização do veículo para fins de expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Por outro lado, tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens da empresa individual, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a inclusão da mesma no polo passivo da lide.
Procedo, portanto, a inclusão no pólo passivo da demanda da pessoa jurídica MF/CNPJ nº 22.***.***/0001-02, sob o nome de fantasia de MS CONSTRUÇÕES e defiro, relativamente à última, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da empresa individual, relatório anexo.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 191.628,34). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 17/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:15
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 15:46
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:48
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:31
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710888-07.2022.8.07.0014
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Vanessa Lage dos Santos Lima
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 09:43
Processo nº 0713260-56.2022.8.07.0004
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Antonio Jose Alves da Silva
Advogado: Patricia Volpato Sturiao Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 10:48
Processo nº 0701906-03.2023.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Neyrimar Beatriz Viana Luna
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2023 18:07
Processo nº 0704137-48.2019.8.07.0001
R.z.m. Confeccoes LTDA
Sankellen Comercio de Roupas e Acessorio...
Advogado: Cezar Augusto Sartori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 15:42
Processo nº 0706517-96.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Paulo Roberto de Carvalho
Advogado: Patricia Barbosa da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 13:45