TJDFT - 0710888-07.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710888-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id. 199575258) apresentada por VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA, por meio da Curadoria Especial, em face da ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP.
A executada, representada pela Curadoria Especial, alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e a incompetência do juízo.
No mérito, impugna os fatos alegados na inicial por negativa geral.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação refutando as alegações da executada, defendendo a validade da citação por edital, a competência deste juízo e a exigibilidade do título executivo.
Aduz que houve tentativa de citação no endereço do negócio jurídico e em todos os endereços encontrados nos sistemas disponibilizados ao juízo.
Alega que não é necessário esgotar todos os meios possíveis de localização para deferir a citação por edital. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da executada, este é rejeitado.
Isto porque a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da miserabilidade da parte, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Cobrança de dívida.
Mútuo feneratício.
Contrato verbal.
Prescrição decenal.
Gratuidade da justiça.
Patrocínio pela Defensoria Pública.
Curadoria Especial.
Hipossuficiência.
Ausência de prova.
Indeferimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o apelante ao pagamento de valores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência de prescrição da dívida decorrente de contrato verbal de mútuo e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
III.
Razões De Decidir 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário demonstrar a incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento de R$ 100.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
STJ - REsp n. 2.078.357/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. (Acórdão 1946757, 0704569-23.2022.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) (Grifos nossos).
Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, esta também não merece prosperar.
Conforme consta dos autos, houve diversas tentativas de citação da executada, tanto no endereço constante do título executivo extrajudicial, quanto nos endereços encontrados por meio das pesquisas nos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, bem como nos números de telefone informados pela própria Curadoria Especial (id. 230996498).
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu para que se proceda à citação por edital, bastando a comprovação de que ele se encontra em local incerto ou não sabido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 256, §3º DO CPC.
PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOSEG e SERASAJUD.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
MÉRITO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento movida pelo Distrito Federal, condenando a Ré ao pagamento de R$ 56.502,19, com atualização de débitos e honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da citação por edital; (ii) saber se os argumentos da Ré são suficientes para modificar a decisão.
III.
Razões de decidir 3.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 4.
A preliminar de nulidade da citação por edital foi acertadamente rejeitada na Sentença, uma vez que foram realizadas diversas diligências para localizar a Ré, atendendo ao art. 256, §3º, do CPC. 5.Os argumentos da Apelante, quanto ao mérito, não estão correlacionados aos fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, o que obsta, nessa parte, o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, improvido. (Acórdão 1944825, 0707950-90.2023.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) (Grifos nossos).
No mérito, a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, qual seja, uma nota promissória.
A nota promissória, conforme os artigos 783 e 784, I, do Código de Processo Civil, é título hábil a embasar a ação executiva, desde que represente obrigação certa, líquida e exigível.
A exequente comprovou a existência da dívida por meio da apresentação das notas promissórias e da planilha de cálculos (ids. 146094909 e 146094910), restando claro que a obrigação é líquida, certa e exigível.
A executada, por meio da Curadoria Especial, impugnou os fatos alegados na inicial por negativa geral.
Todavia, tal impugnação genérica não tem o condão de afastar a exigibilidade do título, nem de eximir a executada do cumprimento da obrigação.
O ônus de comprovar o pagamento ou qualquer outra causa extintiva da obrigação recai sobre a parte executada, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, convém mencionar que, embora o curador especial tenha o benefício da impugnação por negativa geral, conforme o art. 341, §1º, do CPC, essa circunstância não elide o fato de que a execução está amparada por um título executivo extrajudicial válido e exigível, e, no presente caso, os requisitos legais estão presentes.
O fato de não haver impugnação específica sobre os valores e o negócio subjacente ao título, corrobora a presunção de veracidade das alegações da exequente.
Diante do exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução, conforme requerido pela exequente.
Destarte, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/06/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:34
Deferido em parte o pedido de VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA - CPF: *14.***.*21-72 (EXECUTADO)
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23/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Edital em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710888-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Executado(a) Sr(a).
VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA - CPF: *14.***.*21-72 (EXECUTADO), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0710888-07.2022.8.07.0014, ajuizada por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste, e que após, terá o prazo de 3 (três) dias para pagar a quantia de R$ 2.964,77 (dois mil e novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena de penhora.
Em caso de pagamento integral do débito, os honorários serão reduzidos para a alíquota de 5% (cinco por cento).
Advirta-se o devedor de que disporá do prazo de quinze dias, a contar da ciência do presente edital, para opor embargos, somente através de advogado, e independentemente de qualquer constrição de bens.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 15 de março de 2024.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 18:04
Expedição de Edital.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710888-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA DESPACHO Este Juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos; porém, não foi efetivada a citação.
Desse modo, verifico o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual determino seja realizada a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 13:10:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710888-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN, BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL) e ainda não diligenciados: - QE 15 Conjunto T casa, N° 05, CASA, Guara II - BRASILIA - DF, CEP: 71050-201 - QI 27 CJ A LOJAS 19 e 20, BAIRRO GUARA II, BRASILIA - DF, CEP 71060-270 Em cumprimento ao Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a guia de custas processuais intermediárias e respectivo comprovante de seu recolhimento, relativas a estas diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
28/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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05/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:14
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:14
Outras decisões
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13/01/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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