TJDFT - 0739586-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0739586-80.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: IVENICE NUNES RODRIGUES BODE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para manifestação a respeito da certidão retro e requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 16:01:07.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739586-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVENICE NUNES RODRIGUES BODE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 18:26:43.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de IVENICE NUNES RODRIGUES BODE em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:00
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Outras decisões
-
26/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739586-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVENICE NUNES RODRIGUES BODE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pleito de id. 171703182, considerando as razões já apresentadas em id. 170149702, bem como pelo fato de ter sido determinada a juntada de declaração que indique a data em que deveria ter sido paga e não quando será quitada, conforme argumenta a parte autora.
Além disso, não demonstrou o protocolo de requerimento no sentido de esclarecer a questão.
Assim, aguarde-se o prazo já deferido para a emenda à inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 11:40:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:00
Outras decisões
-
12/09/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739586-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVENICE NUNES RODRIGUES BODE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma a parte autora, as informações pleiteadas na decisão de emenda são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Além disso, na própria declaração emitida, há indicação de documento que pormenoriza a natureza da verba (id. 166006378 do Processo SEI 00080-00278923/2022-09), bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples do documento, o qual já foi produzido e está a disposição da pessoa interessada.
Assim, não há como acolher a tese de que houve a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida.
Pelo exposto, indefiro o pleito de id. 168975731 e confiro o prazo de 5 dias para o cumprimento integral da emenda, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 23:55:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739586-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVENICE NUNES RODRIGUES BODE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga, a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:04:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06 -
25/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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