TJDFT - 0706517-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 23:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 23:51
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706517-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706517-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 03:41
Recebidos os autos
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14/06/2023 03:41
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/06/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 21:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/03/2023 20:12
Recebidos os autos
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10/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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