TJDFT - 0705186-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de JERLISON DOS SANTOS DUTRA em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DE MENEZES em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705186-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON JOSE DE MENEZES, MARIA DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: JERLISON DOS SANTOS DUTRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADILSON JOSÉ DE MENEZES e MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA contra JERLISON DOS SANTOS DUTRA.
Narra a parte autora, em suma, que “O requerente senhor Adilson companheiro da senhora Rosário proprietária do veículo, no dia 25 de setembro de 2022 estava conduzindo o veículo FIAT UNO VIVACE placa JKG 8371, na cor prata, estava trafegando pela via St.
N QNN 21, conjunto P, no sentindo Setor O, próximo a loja Faísca Dist. de Peças Automotivo quando foi atingido na porta dianteira do lado esquerdo pelo veículo FIAT PALIO ATTRACT placa PAD3097 conduzido pelo requerido Jerlison, proprietário do veículo”.
Requer-se, desse modo, que o requerido seja condenado a reparar os danos materiais em seu veículo (R$ 1.583,00), além de condenado em danos morais.
O requerido, devidamente citado e intimado, compareceu à audiência de conciliação designada, mas não apresentou a sua defesa no prazo concedido.
Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que se presumem verdadeiras as alegações não impugnadas.
De fato, consoante o artigo 344 do CPC de 2015 e o artigo 20 da Lei 9.099/95, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Logo, considera-se verdadeiro que o automóvel dos autores foi repentinamente atingido pelo veículo conduzido e de propriedade do requerido.
Assim, tenho por incontroverso que houve um acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, ocasionado por culpa do requerido condutor, ao colidir com o veículo conduzido pela parte autora, da forma como descrito na inicial.
Corroboram o efeito da revelia os orçamentos realizados, as fotografias do local e dos veículos.
Nesse contexto, diante da prática de ato ilícito absoluto ou extracontratual pela ré (artigo 186 do Código Civil), havendo a comprovação do dano material suportado pela autora, conforme o constante nos autos (R$ 1.583,00), merece acolhida a pretensão de ressarcimento.
Por outro lado, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, por não vislumbrar qualquer reflexo deletério a sua pessoa.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio do cotidiano, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para configuração do dano moral.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.583,00, a título de danos patrimoniais, devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/91) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/07/2023 01:03
Recebidos os autos
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13/07/2023 01:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DE MENEZES em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JERLISON DOS SANTOS DUTRA em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/06/2023 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:30
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:22
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/04/2023 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DE MENEZES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:22
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:22
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/03/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/02/2023 15:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/02/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 15:25
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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23/02/2023 15:25
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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23/02/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/02/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/02/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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