TJDFT - 0739877-33.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739877-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE BRITO ARAUJO SOUSA, MILEIDE DE SOUSA COSTA, DIANA ANDRADE DE SOUZA, CRISTIANE CORNELIO DE MEDEIROS REVEL: ENGEVIR CONSTRUTORA LTDA - ME, MUNICIPIO DE LUZIANIA REU: BANCO DO BRASIL S/A, SANEAMENTO DE GOIAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que a sentença de ID 154406679, complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA (IDs 162678491 e 164520298), foi cassada pela colenda 2ª Turma Cível egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do relator, eminente Desembargador Álvaro Ciarlini (ID 204713316).
No entendimento do Colegiado, “a atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, de acordo com o exposto, trata-se de competência absoluta da Justiça Estadual de Goiás”.
Com isso, foi reconhecida a incompetência absoluta desta 23ª Vara Cível, cassada a sentença de mérito e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente.
Os embargos de declaração opostos pelas autoras em face do acórdão que julgou as apelações foram rejeitados pelo referido órgão facionário (ID 204713700) e, em 17/7/2024, foi certificado o trânsito em julgado (ID 204713708).
Em seguida, os autos foram baixados a este Juízo.
Pois bem.
Diante do reconhecimento da incompetência absoluta desta 23ª Vara Cível pelo egrégio TJDFT, remetam-se imediatamente os autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Luziânia/GO, independentemente de preclusão, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZIANIA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE CORNELIO DE MEDEIROS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ENGEVIR CONSTRUTORA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MILEIDE DE SOUSA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DIANA ANDRADE DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TANIA DE BRITO ARAUJO SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelas embargantes não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
24/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:25
Conhecido o recurso de CRISTIANE CORNELIO DE MEDEIROS - CPF: *16.***.*76-54 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ENGEVIR CONSTRUTORA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ENGEVIR CONSTRUTORA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739877-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Tania de Brito Araújo Sousa Mileide de Sousa Costa Diana Andrade de Souza Cristiane Cornélio de Medeiros Embargados: Engevir Construtora Ltda Banco do Brasil S/A Saneamento de Goiás S/A Município de Luziânia D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Tania de Brito Araújo Sousa, Mileide de Sousa Costa, Diana Andrade de Souza e Cristiane Cornélio de Medeiros contra o acórdão referido no Id. 57057752.
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/04/2024 17:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 17:57
Prejudicado o recurso
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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