TJDFT - 0723632-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:22
Outras decisões
-
14/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0723632-39.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ALEX DE OLIVEIRA GALVAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 211318808).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0723632-39.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ALEX DE OLIVEIRA GALVAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação juntou aos autos as suas Razões de Apelação (ID 211318808).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
MANOEL PEREIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0723632-39.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ALEX DE OLIVEIRA GALVAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 211318808).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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17/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/08/2024 15:27
Outras decisões
-
07/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:09
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/06/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:15, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0723632-39.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ALEX DE OLIVEIRA GALVAO DECISÃO
VISTOS.
ID 195036303 - O pleito não comporta deferimento.
O procedimento adotado pelo juízo atende ao princípio, comezinho do Direito Processual Penal, do contraditório.
Sem se alongar muito sobre o tema, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a tese defensiva em análise.
Confira-se: EMENTA: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO SEMILLA. (1) PRELIMINARES.
ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO.
AUSÊNCIA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório. 2.
Recurso a que se nega provimento. (RHC nº 55.036/SP, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015).
No mesmo sentido, em julgado mais recente, confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO.
NULIDADE. (…) RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRELIMINARES SUSCITADAS.
ABERTURA.
VISTA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. (…) 3.
Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares. (REsp nº 1.881.928/SC, relatora ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022)." Mutatis Mutandis, o Supremo Tribunal Federal também já se debruçou sobre tema.
Confira-se: EMENTA ...
Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal ...
No caso, a audição deste se deu em momento peculiar, ... antes mesmo da designação de audiência.
O que houve, na espécie, foi a observação de princípio medular do processo-crime – o contraditório” (STF, Habeas Corpus N. 105.739/RJ, Min.
Rel.
Marco Aurélio, J. 07/02/2012).
De outro lado, caso a parte entenda que houve violação aos seus direitos, em decorrência de uma decisão judicial, deve intentar recurso cabível à espécie.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Designe-se audiência conforme já determinado (ID 194702712).
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0723632-39.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ALEX DE OLIVEIRA GALVAO DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face ALEX DE OLIVEIRA GALVAO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 339 do CP (ID 187328214).
A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2024 (ID 187510018).
Citado (ID 191156646), o denunciado apresentou resposta escrita à acusação (ID 187328214) alegando, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como atipicidade da conduta ante a falta do elemento subjetivo especial do tipo.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda argumentando que as teses dizem respeito ao mérito da causa e devem ser esclarecidas durante a instrução processual (ID 194603126).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A Defesa Técnica requer a rejeição tardia da denúncia.
Analisando os autos vislumbra-se que não assiste razão à defesa.
Ao receber a denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Com efeito, a denúncia descreve os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Em uma análise perfunctória dos autos constata-se que há suporte da acusação no Inquérito Policial que aponta para a prática do crime de denunciação caluniosa pelo denunciado.
Confira-se, em parte, o que consignou a Autoridade Policial no relatório final das investigações: "Conforme consta dos autos, ALEX DE OLIVEIRA GALVÃO, então presidente do referido sindicato, alega que o então Diretor Tesoureiro do mesmo sindicato, ROBERTO MARCIO DA COSTA, estaria se recusando a devolver o veículo VW/Gol, placa JKB4179/DF, pertencente ao sindicato e acautelado a ele em razão do cargo, se apropriando do veículo entre15/10/2021 até 22/02/2022, data em que fez o registro policial de ocorrência.
Na sequência, ROBERTO MARCIO DA COSTA, também, registrou um boletim de ocorrência em desfavor do primeiro, onde alega que tentou restituir o veículo ao sindicato, mas não quiseram receber e que estaria sendo vítima de denunciação caluniosa.
No decorrer da apuração, foram inquiridos, por meio de videoconferência, as partes e as testemunhas, restando evidente que houve, sobremaneira, um desacerto entre as partes quanto a formalização da restituição do veículo ao sindicato, o que restou agravado pela animosidade entre as partes." (ID 171208500).
E mais, a alegação de falta de justa causa para propositura da Ação Penal, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito.
Reitera-se, a denúncia encontra lastro nos elementos informativos colacionados no Inquérito Policial, existindo justa causa para a ação penal, vislumbrando-se, assim, a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Destarte, atendidas as exigências do art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade e indícios de autoria de crime, não é possível reconhecer a ausência de justa causa, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
A Defesa Técnica requer a absolvição sumária.
Analisando os autos vislumbra-se que não assiste razão à defesa.
Da análise da resposta acusação apresentada, verifica-se que o pedido de absolvição sumária, da forma como foi apresentado, e seus fundamentos, exige adentrar-se no mérito da demanda, tornando-se impassível de acolhimento.
Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, sobre a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva ou sobre a demonstração do elemento subjetivo do tipo, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva. É sabido e consabido que na análise da resposta à acusação o magistrado não pode se aprofundar no exame das provas indiciárias produzidas aos autos, sob pena de julgamento em momento inoportuno, suprimindo o direito das partes produzirem provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ...
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
Portanto, o pedido de absolvição sumária não comporta deferimento.
No mais, analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária.
Posto isso, afasto as teses defensivas no atual momento processual.
Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório).
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado(a)(s), vítima(s) e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas.
Diligências de praxe.
Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) Técnica(s) que apresentem o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
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29/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:38
Outras decisões
-
29/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2024 15:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:52
Outras decisões
-
29/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/12/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
20/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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