TJDFT - 0716650-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA VIANA E SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES VIANA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:07
Conhecido o recurso de ROSILEIDE ALVES VIANA - CPF: *53.***.*00-59 (AGRAVANTE) e CINTIA VIANA E SILVA - CPF: *43.***.*96-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA VIANA E SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES VIANA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716650-75.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ROSILEIDE ALVES VIANA, CINTIA VIANA E SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ROSILEIDE ALVES VIANA e CÍNTIA VIANA E SILVA contra a decisão de ID 58387993, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, no cumprimento provisório de sentença n. 0701353-83.2024.8.07.0014, por elas ajuizado contra o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Na origem, as agravantes iniciaram o cumprimento provisório da sentença n. 07015353-83.2024.8.07.0024, objetivando receber o valor das astreintes, fixado em R$ 16.000,00, que atualizado perfaz R$ 18.927,84.
O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou impugnação, a qual foi rejeitada, e o Juízo a quo determinou às exequentes prestarem caução idônea para levantar a quantia.
Elas requereram a reconsideração da decisão, a qual foi mantida, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ID: 193592727), à míngua de elementos de convicção hábeis a infirmar a previsão legal de prestação de caução idônea (art. 520, inciso IV, do CPC).
Com efeito, o art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito postulado.
Ocorre que, como se vê, os autos contêm apenas documentação desatualizada, proveniente dos autos principais (PJe n. 0703302-16.2022.8.07.0014), não se prestando para demonstrar a alegada situação de necessidade suportada pela credora.
Portanto, determino a suspensão do processo até eventual trânsito em julgado da ação principal referenciada, incumbindo à parte exequente prover tal informação.
Publique-se.
Intimem-se.” As agravantes alegam que Rosileide Alves Viana, está incapacitada para o trabalho, recebe o Benefício de Prestação Continuada-BPC no valor de um salário mínimo, e possui duas filhas menores.
A segunda agravante, Cíntia Viana e Silva, é sua filha e apesar de ser advogada, reside com ela por destinar a maioria de seu tempo aos cuidados da mãe e de seus irmãos, além de arcar sozinha com os aluguéis e demais despesas.
Argumentam que os laudos médicos, receitas e demais documentos demonstram a incapacidade da primeira agravante e a sua necessidade da quantia, relativa à multa por descumprimento da determinação judicial fixada contra o Itaú Unibanco.
Acrescentam que a ação principal está pendente de agravo, nos termos do art. 1.042, do CPC, o que possibilita o levantamento sem caução, conforme previsão do art. 521, III, do CPC.
Requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o levantamento da importância de R$ 18.927,84, já depositada em Juízo, em favor das agravantes. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de levantamento da quantia depositada em Juízo, no cumprimento provisório, antes do trânsito em julgado da sentença.
As agravantes inicialmente ajuizaram a ação principal nº 0703302-16.2022.8.07.0014, para que o Itaú Unibanco liberasse a quantia depositada pelo INSS em favor de Rosileide Alves Viana, porque ele não aceitou a procuração outorgada à sua filha, Cíntia Viana e Silva, para realizar o pagamento.
Naqueles autos foi deferida a tutela de urgência, para determinar que o Itaú Unibanco promovesse a transferência das quantias disponíveis na conta, no prazo de 24 horas, em favor de Rosileide Alves Viana, por intermédio de sua procuradora, Cíntia Viana e Silva, o que não foi cumprido de imediato, e foi fixada a multa em R$ 16.000,00, no julgamento da apelação das ora agravantes (id. 58387993).
Por consulta processual pela internet, verifica-se que o Itaú Unibanco interpôs recurso especial, o qual não foi admitido.
Ele apresentou, então, agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC, o qual ainda está em processo de remessa para o STJ.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nessa perspectiva, para a antecipação da tutela, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Apesar de as agravantes alegaram necessitar da quantia depositada em Juízo, e os documentos acostados atestarem que a primeira agravante é portadora de hipertensão, diabetes, insuficiência renal crônica, e sofreu AVC isquêmico extenso de carótida interna à esquerda, em 2020 (id. 58387993, p.81), não ficou comprovado, de plano, a total incapacidade para o trabalho da primeira agravante, além da necessidade e urgência da medida, que não possa aguardar o julgamento do presente agravo.
Destaco que a quantia está depositada em Juízo, e o recurso possui rápida tramitação, e a questão em debate deve ser melhor examinada em cognação exauriente do recurso.
Assim, por não reconhecer, nesse juízo de cognição sumária, a presença das condições dispostas no art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do referido Diploma Legal.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/04/2024 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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