TJDFT - 0705953-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABEL MISIA SEPULVEDA COELHO BRITO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:30
Outras decisões
-
13/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:39
Homologada a Transação
-
06/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:12
Outras decisões
-
22/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:35
Outras decisões
-
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:37
Outras decisões
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705953-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ISABEL MISIA SEPULVEDA COELHO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, diante da existência de falha no procedimento, pois a requerida compareceu aos autos e ofertou contestação (ID 191468330), antes de ser efetivada a busca e apreensão do bem.
Ocorre que, de acordo com o art. 3º do Dec-Lei n. 911/69, a oferta de resposta deve ocorrer somente após a efetiva realização da busca e apreensão.
Vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) A não observância deste procedimento acarreta a criação de uma situação teratológica, porquanto admite a prática de demais atos, assim como poderá acarretar a prolação de uma sentença inócua.
Isso porque a sentença declara a propriedade e consolida a posse em favor do credor fiduciante.
Não havendo a busca e apreensão, não há que se falar em posse fática do bem, muito menos em propriedade, porquanto o contrato meio de alienação fiduciária em garantia possui ínsita uma condição resolutiva expressa, que acarreta a transferência de propriedade.
A transferência de propriedade deverá ocorrerá cinco dias após a execução da liminar, ou seja, da busca e apreensão (art. 3º, § 1º do Dec-Lei n. 911/69).
Portanto, a condição necessária para se reconhecer a posse (poder fático) e a propriedade é o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Logo, não há como sentenciar.
No caso em apreço, não houve a apreensão do veículo, conforme se vê da certidão de ID 189865304, o que impõe a regularização do procedimento.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino a renovação da diligência de busca e apreensão.
Diante do certificado pela Oficial de Justiça (ID 189865304), expeça-se novo mandado fazendo constar as informações apresentadas pelo autor no ID 190756315.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:02
Outras decisões
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:33
Outras decisões
-
24/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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