TJDFT - 0711030-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 18:27
Cancelada a Distribuição
-
04/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:55
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711030-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., HERNANI ZANIN JUNIOR EXECUTADO: CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, WAGNER NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento da sentença originalmente proferida nos autos do processo nº 0703590-92.2021.8.07.0015, distribuído como ação autônoma.
Assim, considerando que aquele processo iniciou sua tramitação em meio eletrônico, não há necessidade de efetuar nova distribuição para início da fase executiva, bastando, para tanto, que a parte credora peticione naqueles autos.
Deste modo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerimento de cumprimento de sentença nos autos nº 0703590-92.2021.8.07.0015, onde será analisado.
Saliente-se que as custas já recolhidas (ID 191014681) poderão ser aproveitadas.
Após, cancele-se a distribuição dos presentes autos.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:41
Outras decisões
-
26/04/2024 10:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/04/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:01
Declarada incompetência
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16/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:51
Outras decisões
-
22/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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