TJDFT - 0716337-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
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09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de TATIANA FONSECA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de TATIANA FONSECA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0716337-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA FONSECA DA SILVA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que após uma inspeção da requerida em seu relógio de energia as faturas tiveram um aumento exagerado.
Postula em tutela de urgência a suspensão da cobrança das faturas que entende indevidas. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar, em juízo sumário de cognição, a responsabilidade da ré em manter ativo o plano de saúde da autora.
Na espécie, considerando que não houve rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço de saúde, mas sim solicitação de cancelamento do plano pela pessoa jurídica que celebrou o contrato (antigo empregador da autora), eventual obrigação da ré em manter ativo o plano de saúde da autora deve ser verificada em sede de cognição exauriente, após a formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA FONSECA DA SILVA - CPF: *06.***.*32-34 (REQUERENTE).
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26/04/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/04/2024 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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