TJDFT - 0733206-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:38
Outras decisões
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 07:05
Recebidos os autos
-
05/03/2025 07:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:13
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALCEBIADES MARTINS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ALCEBIADES MARTINS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALCEBIADES MARTINS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, confirmando a tutela de urgência, e decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro inexistente o débito de R$ 121,20 imputado ao autor oriundo do contrato n. 0005098918809893.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito concernente, para que promova a exclusão, em definitivo, da restrição ao crédito anotada contra a autora com lastro na dívida em questão.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I. -
26/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ALCEBIADES MARTINS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:41
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/06/2023
-
12/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:03
Deferido o pedido de ALCEBIADES MARTINS DA SILVA - CPF: *43.***.*56-75 (AUTOR).
-
15/03/2023 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ALCEBIADES MARTINS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALCEBIADES MARTINS DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:12
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
23/10/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/10/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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