TJDFT - 0702547-27.2024.8.07.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES LIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSELINO PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
20/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702547-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELINO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SOARES LIRA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS para apreciação dos embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por aquele Núcleo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES LIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSELINO PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
06/04/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
26/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702547-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELINO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SOARES LIRA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
30/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/10/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702547-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELINO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SOARES LIRA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Consoante se colhe da Lei 12153/09, em seu art. 6º é plenamente viável a citação por edital nos Juizados de Fazenda Pública.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 12.153/2009.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que extinguiu os autos sob alegação de não ser possível a citação por edital nos Juizados Especiais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de preparo em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, uma vez que a recorrente tem a causa patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Contrarrazões apresentadas (ID 38728133). 3.
Assiste razão à recorrente.
Embora a citação por edital não seja cabível no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, situação diversa ocorre nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do que dispõe o art. 6º da Lei 12.153/2009, que determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito precedentes: Precedente: (Acórdão 938873, 07003918320168070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 18/5/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1167947, 07063513520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada para determinar o regular processamento da ação com a citação do réu que se encontra em local incerto e não sabido, por edital.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1621309, 07171113120218070007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que a citação por edital devem ser esgotadas as tentativas de localização da parte demandada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, com vistas ao prosseguimento do feito, determino a realização de pesquisa de endereços de PEDRO HENRIQUE SOARES LIRA ano banco de diligências do PJE.
Caso infrutífera, proceda-se à consulta pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Com as respostas das pesquisas e considerando o que dispõe o art. 6º do CPC, intime-se a parte requerente para que indique os endereços ainda não diligenciados no prazo de 5 (cinco) dias, o que empregará maior celeridade ao feito, frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente.
Com a indicação dos endereços a serem diligenciados pela parte requerente, encaminhem-se os autos para expedição de mandados de citação/intimação para os endereços ainda não diligenciados.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
30/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702547-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELINO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SOARES LIRA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Este Juízo suscitou conflito negativo de incompetência (ID 198563192), o qual teve seu prosseguimento negado (ID 202533036).
Após a declaração de incompetência pelo Juízo Cível, o processo foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu sua incompetência ante o valor atribuído à causa (ID 198049450), motivo pelo qual indefiro o pedido de remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública.
Intime-se o autor para que apresente endereço atualizado do réu PEDRO HENRIQUE SOARES LIRA, ante o retorno negativo do AR de ID 204063074, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:03
Indeferido o pedido de JOSELINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*09-60 (REQUERENTE)
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2024 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/05/2024 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/05/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:19
Declarada incompetência
-
24/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:12
Declarada incompetência
-
23/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702547-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELINO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SOARES LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a parte autora afirmou não possuir recursos financeiros para suportar os encargos processuais.
Contudo, promoveu o recolhimento das referidas custas.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, uma vez que o pagamento das custas vai de encontro a alegação de hipossuficiência.
Ainda a título de disciplinas iniciais, venha pela parte requerente cópia do contrato de compra e venda do bem indicado na inicial, bem assim eventual cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) que afirma assinada pelo proprietário.
Informe a parte, ademais, se promoveu a Comunicação de Venda, como lhe faculta a legislação (art. 134 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro –).
Deverá, ainda, esclarecer acerca do pedido consistente na transferência do veículo para o requerido, tendo em vista que o bem não se encontra mais na posse do demandado, conforme noticiado pelo próprio autor.
Outrossim, vejo que a parte formula pedido em cumulação subsidiária para que “DETRAN seja oficiado para que realize a transferência do veículo para o nome do requerido, a fim de que cesse o risco de possíveis danos e seja cumprida a legislação em vigor”.
Ressalto, todavia, que a transferência de propriedade pressupõe a quitação de pendências financeiras titularizadas pelo DETRAN-DF (multas) e pelo Distrito Federal (IPVA), Entes que não integram a presente relação processual e que teriam seu patrimônio afetado por Decisão Judicial, ao arrepio da garantia constitucional ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988).
Assinalo, inclusive, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 19 no âmbito deste Eg.
Tribunal, tendo como questão submetida a julgamento: “Legalidade da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão incumbido da fiscalização do trânsito até a data da efetiva comunicação, em conformidade com o disposto no art. 134 do CTB e art. 1º, § 8º, inc.
III, da Lei do IPVA (Lei nº 7.431/1985)”.
Nesse passo, persistindo o intento, deverá a parte promover as devidas adequações à peça de ingresso no que pertine a causa de pedir e a inclusão no polo passivo do Ente Federado e da Autarquia de Trânsito, manifestando-se, desde logo, sobre a incompetência deste Juízo (art. 26 da Lei 11.697/2008 -- Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios); caso contrário, deverá extirpar o pleito em comento, prosseguindo-se apenas quanto à relação jurídica obrigacional alegadamente existente para com o ora requerido.
Advirto que a emenda deverá vir SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Gratuidade da justiça não concedida a JOSELINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*09-60 (REQUERENTE).
-
28/04/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:38
Declarada incompetência
-
25/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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