TJDFT - 0714952-31.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701802-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTINA OLIMPIA DO COUTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por VICENTINA OLIMPIA DO COUTO em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 120.922,44 Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:47
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 21:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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