TJDFT - 0704851-06.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JUSBRASIL, LLC em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 08:18
Desentranhado o documento
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10/06/2024 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704851-06.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL JUNIO RODRIGUES SOARES REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., JUSBRASIL, LLC DESPACHO Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
27/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFFAEL JUNIO RODRIGUES SOARES em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704851-06.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL JUNIO RODRIGUES SOARES REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., JUSBRASIL, LLC SENTENÇA Relatório dispensado.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito as preliminares.
Da inépcia da petição inicial.
O pedido da parte autora foi deduzido de forma especificada e guarda estreita relação com os fatos articulados na petição inicial.
Não há dúvida a respeito de sua pretensão.
Não foi formulado pleito genérico.
A causa de pedir é clara, dentre elas a dificuldade em obter promoção no emprego em razão das pesquisas feitas pelos pretensos empregadores, que encontram fatos ligados a processos que figurou como parte ré, embora não tenha havido condenação.
Com isso, a petição inicial apresentada não carece dos elementos que a levariam à uma situação de inépcia.
Da ausência de interesse de agir.
O pedido demonstra utilidade, qual seja, a retirada de dados apontados como pessoais e prejudiciais à imagem de site que é pesquisado por diversos interessados do mundo jurídico.
Da ilegitimidade passiva.
As rés, por disponibilizarem ao público dados pessoais de terceiros, podem ser demandadas nos termos da pretensão autoral, consoante dispões a LGPD (art. 5º, VI e VII).
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
No caso em apreço, incontroverso que o nome do autor se encontra vinculado a alguns processos quando da realização de pesquisa geral na internet, especialmente no sítio eletrônico do JusBrasil, ora réu.
Alega o autor dificuldade em conseguir promoção no emprego devido às notícias existentes na internet, sobre os processos nos quais figurou como réu, a despeito de não ter sido condenado, motivo pelo qual pleiteia que os réus, provedores de pesquisa na internet, removam as informações dos respectivos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.010.606/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral, definiu a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal de 1988 (Tema 786): “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
Segundo o STJ, a responsabilidade dos provedores de pesquisa deve se restringir à natureza própria das suas atividades: facilitar a localização de informações na internet.
Devem os mencionados provedores garantir, portanto, “o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema” (REsp 1660168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018).
Ressalvada a hipótese de não atendimento de ordem judicial para retirada de conteúdo ofensivo, os provedores de pesquisa não podem ser responsabilizados pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas pelos usuários nem podem ser obrigados a filtrar o conteúdo das pesquisas feitas pelos usuários (artigos 18 e 19 da Lei 12.965/14).
Tais atividades desdobram da natureza dos serviços por eles prestados, visto que provedores de pesquisa “realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados” (REsp 1316921/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
No caso, o conteúdo da informação impugnada pelo autor refere-se a processos judiciais nos quais figurou como réu, informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário por meio público de divulgação - Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF).
Nesse sentido, os dados divulgados pelos réus dizem respeito à reprodução de informações publicadas no DJe não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação.
Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado.
Ademais, os réus não emitiram qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito.
Com efeito, a regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 traz hipóteses limitativas.
Assim, caso o autor pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu.
Importante destacar que o sítio do JusBrasil é uma ferramenta de pesquisa de conteúdo na internet, cuja função é, depois de informados os parâmetros de busca, localizar as páginas da internet que contenham os termos solicitados, relacionando-os ao usuário, com os respectivos links e conteúdo, afetos, normalmente, aos sites dos próprios Tribunais pátrios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo disponível.
Não há qualquer imputação de fato ofensivo à imagem, à honra ou à intimidade do autor.
Trata-se, como mencionado, de divulgação de informação de interesse público, sendo assim, inviável a manifestação positiva quanto ao pleito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
29/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de RAFFAEL JUNIO RODRIGUES SOARES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de JUSBRASIL, LLC em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
08/03/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:38
Outras decisões
-
15/12/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/12/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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