TJDFT - 0708208-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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28/05/2024 04:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 04:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VITORIA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de VITORIA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708208-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VITORIA GUIMARAES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de VITORIA GUIMARAES DE OLIVEIRA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID passado).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
QUanto à remoção do nome do réu junto aos órgãos de proteção de crédito, é atribuição do autor, conforme remansosa jurisprudência do STJ.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:50
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:33
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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16/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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