TJDFT - 0725737-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 03:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:45
Expedição de Petição.
-
25/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725737-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 211482199). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725737-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, FOTO SHOW EVENTOS LTDA, em desfavor do Sr(a).
THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:05
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725737-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou ser credora da parte ré no montante atualizado de R$4.012,83, quantia devida em razão da emissão de nota promissória.
Discorreu sobre a impossibilidade de recebimento do valor no âmbito extrajudicial.
Teceu arrazoado e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de valor acima indicado, acrescido dos encargos legais.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou defesa requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Ainda em preliminar, defendeu a prescrição da dívida.
Em seguida, informou não ter sido procurada para pagamento do valor aqui cobrado.
Argumentou o objeto foi entregue em 10/01/2018, de forma que a restituição deve se dar sem atualização de valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) acolhimento da preliminar de prescrição; c) superada a preliminar, a improcedência da demanda; d) condenação da autora por litigância de má-fé.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 194891243.
PROVAS Aberto o prazo para provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado.
A ré solicitou depoimento pessoal para “relatar a forma da abordagem policial e as agressões sofridas”.
Rejeitada a prejudicial e o pleito de oitiva da ré, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerida lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar as provas juntadas nos IDs 194032528 - Pág. 1-6 e comprovar que a requerida possui condições de suportar os encargos processuais.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A lei nº 1.060/50 objetiva beneficiar todas as pessoas que não possuem condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não só aquelas de baixa renda ou as miseráveis. 2.
Milita em favor do requerente do benefício a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo exigido da parte que impugna a gratuidade da justiça apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica. 3.
A contratação de advogado particular para defender os interesses da parte em Juízo não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada para manter o deferimento inicial aos Apelantes dos benefícios da justiça gratuita. (Acórdão n.970623, 20150110616713APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 421/459) Deste modo, concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de locupletamento ilícito, em que a parte requerente comprova a existência de negócio jurídico entre as partes, conforme nota promissória juntada no ID 169081560 - Pág. 1-2 e contrato de compra e venda juntado no ID 169081561 - Pág. 1.
Assim, constata-se que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que acostou ao feito a nota promissória devidamente assinada pela ré, emitida em 10/01/2018, com vencimento na mesma data.
Por outro lado, caberia à devedora apresentar fatos aptos a afastar o direito da parte credora, notadamente a quitação integral do título apresentado.
Assim, não comprovada a quitação, resta evidenciada a mora, sendo a procedência do pleito autoral medida que se impõe.
Ressalto que a cobrança de juros e correção não é indevida, já que decorre da própria lei (art. 389 do Código Civil).
Ademais, comprovada a regularidade da cobrança, não há que se falar em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.747,43 (nota promissória descontada do montante já pago), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do dia de vencimento (10/01/2018).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, §8º, do CPC) e a simplicidade da demanda.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita acima deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725737-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: THALITA GABRIELA XAVIER SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:53
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705261-13.2022.8.07.0017
Banco Volkswagen S.A.
Fania Naiane Dourado Alves
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2022 20:51
Processo nº 0731352-75.2024.8.07.0016
Lucas Moura Maximo
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Elisa de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 19:11
Processo nº 0714251-70.2024.8.07.0001
Patricia Stein Tollendal Pacheco
Fernando Arthur Tollendal Pacheco
Advogado: Andre Luiz Santa Cruz Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:26
Processo nº 0702462-26.2024.8.07.0017
Maria de Fatima Felix Nascimento
J .C Boneto Distribuidora
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:01
Processo nº 0701371-08.2018.8.07.0017
Smart Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Joana Maria de Sousa
Advogado: Joana Maria de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2018 15:37