TJDFT - 0716742-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:44
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:02
Não recebido o recurso de CONDOMINIO LISBOA LIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-51 (AGRAVANTE).
-
09/05/2024 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716742-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE AGRAVADO: JOSE ALAN GOUVEIA ROSA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO LISBOA LIFE em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível do Gama que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0006836-20.2014.8.07.0004, indeferiu o pedido de leilão do imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Em uma análise inicial, verifico que o recurso inova no pedido apresentado, tratando de matéria não apreciada no primeiro grau de jurisdição.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília, 26 de abril de 2024 14:53:24.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/04/2024 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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