TJDFT - 0716181-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MIRANDA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:57
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE JESUS - CPF: *43.***.*60-63 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MIRANDA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:31
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE JESUS - CPF: *43.***.*60-63 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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08/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:51
Outras decisões
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04/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS EXECUTADO: ALEX MEDEIROS MIRANDA, BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de se evitar futuras alegações de nulidades, intimem-se pessoalmente os executados, por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a quitação da totalidade das parcelas do financiamento celebrado entre o autor e o BANCO PAN S/A (092525224) e das despesas propter rem incidentes sobre o veículo VOLKSWAGEN GOL 4P, completo, BLUE MOTION 1.0 8v(G5) (T.
Flex), 2011/2011, Placa: JHX4681 (licenciamento, IPVA, taxas e multas), a partir de 8.9.2022, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Caso seja noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação à obrigação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 4.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da sua pretensão. 5.
Não efetuando o cumprimento, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. 6.
Deixo de analisado o pedido cautelar de ID 240926116, por ora, visto que sequer esgotado o prazo concedido na decisão de ID 239958333. 7.
Aguarde-se o retorno dos mandados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:58
Outras decisões
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27/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:08
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MIRANDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS REQUERIDO: ALEX MEDEIROS MIRANDA, BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por RAIMUNDO NONATO DE JESUS em desfavor de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS, ALEX MEDEIROS MIRANDA e BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que adquiriu, em 9.9.2022, o veículo VOLKSWAGEN GOL 4P, completo, BLUE MOTION 1.0 8v(G5) (T.
Flex), 2011/2011, Placa: JHX4681.
Aduz que sua neta, ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS, e o marido desta, BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, ora réus, o utilizariam e assumiriam o financiamento e as despesas correspondentes.
Expõe que eles pagaram apenas 6 (seis) prestações do financiamento, tendo transferido o automóvel ao réu ALEX MEDEIROS MIRANDA, sem a sua anuência, o qual, por sua vez, não adimpliu as respectivas obrigações.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela decretação de rescisão do contrato firmado com os réus ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS e BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA e pela declaração de nulidade do contrato havido com o réu ALEX MEDEIROS MIRANDA, com a consequente restituição do veículo, mediante indenização do seu uso indevido e da sua depreciação.
Subsidiariamente, requer a condenação dos réus à assunção dos encargos do financiamento e das despesas propter rem, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 194666993 a 194673066.
A decisão de ID 194889476 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Emendas à petição inicial nos IDs 197918267 e 201715496.
A decisão de ID 198256729 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu ALEX MEDEIROS MIRANDA apresentou contestação no ID 203432643 e documentos nos IDs 203436495 a 203436502.
Defende o réu que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; c) adquiriu o veículo objeto da demanda no ano de 2023 dos demais réus, pelo valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); d) somente depois descobriu que o automóvel estava em nome do autor; e) já transferiu o veículo a terceiro; f) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citados, os réus ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS e BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA apresentaram contestação no ID 209500322 e documentos nos IDs 209500323 a 209500335.
Defendem os réus que: a) fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) há incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide; c) o financiamento foi quitado, não havendo débitos pendentes relacionado ao veículo; d) foram surpreendidos com a alienação do veículo a ALEX MEDEIROS MIRANDA; e) não praticaram ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requerem, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 212399234.
A decisão de ID 213285379 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O autor e o réu ALEX MEDEIROS MIRANDA pleitearam a produção de prova testemunhal (IDs 214839184 e 215054919), tendo transcorrido in albis o prazo para os demais réus (ID 215130761).
A decisão de ID 215171172 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao réu ALEX MEDEIROS MIRANDA e indeferiu o pleito dos réus ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS e BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA.
A decisão de ID 219920408 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 232113396.
O autor e o réu ALEX MEDEIROS MIRANDA apresentaram alegações finais nos IDs 233327904 e 234977492.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conquanto a titularidade de um bem móvel se transfira com a tradição (artigo 1.226 do Código Civil), exsurge para o adquirente, no caso de veículos automotores, a obrigação de comunicar a transferência ao DETRAN, nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Da mesma forma, incumbe ao alienante a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, nos termos do artigo 134 daquele mesmo Diploma Legal: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Não obstante, é usual que tais providências sejam inobservadas pelas partes, sendo a transferência do bem operacionalizada por intermédio de expedientes outros.
Trata-se da hipótese dos autos, na qual o autor adquiriu, mediante financiamento bancário, o veículo em apreço em favor dos réus ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS e BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, posteriormente transferido ao réu ALEX MEDEIROS MIRANDA, sem a apresentação do DUT assinado por ambos os contratantes e com firma reconhecida à autarquia de trânsito.
Não é demais lembrar que é imprescindível a anuência expressa do credor fiduciário ao negócio jurídico, ou, a quitação do respectivo financiamento, fato passível de verificação pelas partes, haja vista a anotação de gravame no bem.
Nessa toada, nos moldes do artigo 1º, §8º, do Decreto-Lei 911/69, é expressamente vedada a cessão de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente sem anuência do agente financeiro: § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, a transferência é válida entre as partes, devendo as condições pactuadas serem observadas, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de uma delas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
DOCUMENTOS NOVOS (ART. 397 CPC/73).
CONFIGURAÇÃO.
JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO VERBAL.
VALIDADE ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CONCESSIONÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Segundo o art. 397 do Código de Processo Civil/73 “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Configura documento novo a cópia de Comunicação de Ocorrência Policial realizada após a prolação da sentença, tendo em vista que compareceram perante a Autoridade Policial, além do Autor, o segundo Réu (revel) e o terceiro adquirente do veículo, corroborando a versão dos fatos apresentada na inicial. 2 – Não comprovada a participação da Concessionária na realização do negócio, nem que o veículo foi entregue para a venda dentro do seu estabelecimento, não há como lhe imputar responsabilidade pelos prejuízos causados. 3 – A venda de veículo alienado fiduciariamente, sem a anuência do credor, não é oponível ao proprietário fiduciário, mas é válida entre as partes, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa. 4 – Verificada a existência de contrato verbal de compra e venda de veículo entre as partes, o comprador deve arcar com os danos materiais comprovados. 5 – Embora o adquirente seja responsável pela transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN (art. 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro), cumpre ao vendedor entregar o bem em condições regulares para que tal providência seja efetuada (art. 134 CTB).
Assim, impossível concluir que o Autor tenha sofrido algum abalo moral pelo recebimento de cobranças pelo financiamento e encargos do veículo, considerando que contribuiu para a situação, pela sua extrema falta de cuidado.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 973025, 20130111212057APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2016, publicado no DJe: 20/10/2016.) (Grifou-se) Posto isso, revela-se incontroverso nos autos o negócio jurídico havido entre o autor e os réus ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS e BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, nos quais estes assumiram as despesas propter rem do veículo e o respectivo financiamento bancário.
O inadimplemento daí derivado, por sua vez, é reconhecido pelos próprios réus ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS e BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, que, não obstante, defendem sua ulterior regularização.
Contudo, os documentos de ID 209500335 revelam-se insuficientes para a prova do adimplemento controvertido, pois sequer fazem menção ao contrato de financiamento em questão (artigo 373, II, do CPC).
A ulterior transferência do veículo ao réu ALEX MEDEIROS MIRANDA, a seu turno, deve-se fazer acompanhar das obrigações correspondentes.
Isso porque o veículo apresenta gravame de alienação fiduciária, anotado em 08.11.2022, pelo BANCO PAN S/A, tendo o autor como devedor fiduciante (ID 194670552).
Não há, portanto, como admitir que o réu ALEX MEDEIROS MIRANDA desconhecesse esse gravame e as obrigações daí resultantes.
Vale dizer, a prévia verificação das informações relativas ao bem são indispensáveis à sua aquisição, sendo ônus do réu ALEX MEDEIROS MIRANDA a omissão em fazê-lo.
Aliás, essa informação permeou a negociação do veículo, bem como influenciou o preço avençado, de apenas R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme por ele informado em sua peça de defesa.
Da mesma forma, o próprio réu reconhece em seu depoimento à audiência de instrução e julgamento a ciência acerca dos débitos incidentes sobre o veículo, por ocasião de sua aquisição.
Não lhe é lícito, deste modo, subtrair-se da obrigação de custeio do financiamento e das despesas que acompanham o bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
Frise-se, no ponto, que a alegação dos réus ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS e BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA no sentido de desconheceram a transferência do veículo ao réu ALEX MEDEIROS MIRANDA é irrelevante ao deslinde desta lide.
Conforme noticiado pelo réu ALEX MEDEIROS MIRANDA, o veículo já foi transferido a terceiro, de modo que somente se afigura útil a pretensão indenizatória formulada pelo autor.
Por fim, não há falar em compensação por danos morais, uma vez que a venda a non domino praticada pelo autor o torna ciente dos riscos desta provenientes, os quais incluem notificações acerca de parcelas inadimplidas do financiamento e de encargos incidentes sobre o veículo, com a possibilidade de inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃODE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
BEM ADQUIRIDO DIRETAMENTE PELA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização por dano moral e obrigação de fazer, consistente em quitar financiamento bancário, pagar débitos junto ao DETRAN e transferir a titularidade de automóvel, junto ao órgão de trânsito. 2.
A empresa revendedora de veículos não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados àquele que alienou um carro a terceira pessoa (sócia da pessoa jurídica), por meio de procuração.
A ausência de vínculo jurídico entre o alienante e a empresa revendedora de automóveis afasta a possibilidade de impor àquela (revendedora) qualquer condenação. 3.
O devedor fiduciário que aliena o carro objeto de alienação fiduciária sem consultar o Banco, proprietário fiduciante do bem, a respeito da transação, não tem seus direitos de personalidade ofendidos, diante do fato de receber em casa notificações de cobrança pela inadimplência do comprador do veículo.
Afinal, a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza. 4.
Jurisprudência: "(...) Estando o bem alienado fiduciariamente, sua propriedade pertence ao credor fiduciário, não podendo o devedor fiduciante, que detém apenas a posse direta do automóvel, cedê-lo a terceiros sem o consentimento da instituição credora mediante negócio que, a bem da verdade, consubstancia venda "a non domino".
A devedora fiduciante era sabedora dos riscos e percalços que poderia suportar em razão de repassar bem que não lhe pertencia por meio de procuração em causa própria (art.685 CC).
Há princípio geral de direito aplicável ao caso, segundo o qual a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza ("nemo tenetur se detegere"), razão por que a devedora fiduciante não possui direito à percepção de indenização por dano moral." (20141010054106APC, Relator: Hector Valverde, 6ª Turma Cível, DJE 30/06/2015). 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.1023874, 20150710135199APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017.
Pág.: 594-621) Assim, não tendo sido violados os direitos de personalidade do autor, haja vista ser sabedor das possíveis consequências advindas do contrato em questão, inexistem danos morais a serem compensados.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os réus à quitação da totalidade das parcelas do financiamento celebrado entre o autor e o BANCO PAN S/A (092525224) e das despesas propter rem incidentes sobre o veículo VOLKSWAGEN GOL 4P, completo, BLUE MOTION 1.0 8v(G5) (T.
Flex), 2011/2011, Placa: JHX4681 (licenciamento, IPVA, taxas e multas), a partir de 8.9.2022.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor e ao réu ALEX MEDEIROS MIRANDA, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Cada réu responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, os quais serão rateados igualmente.
Os honorários advocatícios devidos pelo autor são únicos e serão rateados igualmente entre os patronos dos réus.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 06:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 02:38
Publicado Ata em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:08
Outras decisões
-
25/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:13
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE JESUS - CPF: *43.***.*60-63 (REQUERENTE), ALEX MEDEIROS MIRANDA - CPF: *44.***.*15-30 (REQUERIDO).
-
03/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:03
Outras decisões
-
20/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS REQUERIDO: ALEX MEDEIROS MIRANDA, BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora apresenta Impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao réu ALEX MEDEIROS MIRANDA (ID 215394928). 2.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
No caso, o autor apenas informa que o réu possui conta ativa em Instituição Financeira, todavia, não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 4.
Com relação ao pedido de prova testemunhal, considerando que as testemunhas indicadas possuem, a princípio, condições de elucidar a controvérsia fática relativa ao inadimplemento contratual dos requeridos e o dever de reparação pelos danos suportados pelo autor, a prova oral pretendida pela parte requerente revela-se útil e necessária ao julgamento da lide. 5.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três), com observância aos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 6.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 7.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. 8.
Com relação ao pedido de ofício ao Banco Pan para fins de comprovar que o financiamento do veículo não foi quitado, entendo que é ônus das partes acostarem aos autos documentos que comprovem suas alegações, não podendo transferir tal ônus ao Judiciário sem comprovação mínima de que tentou buscar tais informações e obteve recusa injustificada.
Indefiro, portanto, o pedido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
05/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO DE JESUS - CPF: *43.***.*60-63 (REQUERENTE)
-
05/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 22:51
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:03
Outras decisões
-
21/10/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX MEDEIROS MIRANDA - CPF: *44.***.*15-30 (REQUERIDO).
-
21/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS REQUERIDO: ALEX MEDEIROS MIRANDA, BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERID apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:36:01.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DE JESUS - CPF: *43.***.*60-63 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS REQUERIDO: ALEX MEDEIROS MIRANDA, BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência para consistente na busca e apreensão de veículo, movida por RAIMUNDO NONATO DE JESUS, em desfavor de ALEX MEDEIROS MIRANDA, BRUNO DA COSTA SOUSA RODRIGUES FERREIRA e ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS. 2.
Extrai-se da inicial que o autor teria financiado um veículo em seu nome (IDs 194670552 e 194670554), porém o disponibilizou para uso dos 2º e 3º requeridos, os quais, em contrapartida, ficariam responsáveis pelo pagamento das parcelas do financiamento e demais encargos atinentes à utilização do bem móvel (IPVA, licenciamento, multas). 3.
Afirma que os 2º e 3º requeridos apenas quitaram as primeiras 6 parcelas do financiamento, e que se encontram em mora desde 13/4/2023, razão pela qual o débito tem sido cobrado do autor e seu nome foi negativado, conforme IDs 194670556 e 194670558. 4.
Aduz, por fim, que os 2º e 3º requerentes venderam o veículo para um terceiro, ALEX, 1º requerido, que pagou R$ 8.000,00 à vista diretamente para BRUNO, 2º requerido, mas que o dinheiro não foi utilizado para quitar o financiamento. 5.
Requer, a título de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo.
No mérito, requer a rescisão contratual por culpa exclusiva dos requeridos Bruno e Andressa, bem como a nulidade da venda do veículo para o 1º requerido, ALEX. 6. É o breve relatório.
DECIDO. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
Em se tratando de bens móveis, prevalece a máxima segundo a qual a transação se opera pela tradição, de modo que a presunção de propriedade é daquele que o possui, nos termos dos arts. 1226 e 1267 do Código Civil, sendo de se destacar que os documentos acerca do domínio do veículo junto aos órgãos de trânsito (IDs 194670547, 194670549 e 194670552) detém, em princípio, natureza meramente administrativa, tudo a afastar a probabilidade do direito alegado. 10.
Acrescento que o próprio autor informa que os 2º e 3º requeridos deixaram de cumprir com as obrigações decorrente do aparente contrato de comodato desde abril de 2023, o que afasta a urgência da medida vindicada. 11.
INDEFIRO, pois, a tutela de urgência requerida, por não reputar preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 12.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 12.1.
Juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, e extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo.
Aponto que o valor das parcelas do financiamento (R$ 1.085,55) consome quase a integralidade da aposentadoria do autor, o que leva à conclusão de que existem outras fontes de renda não informadas.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 12.2 Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que o 1º requerido possui domicílio em local que dispõe de Comarca (Valparaíso de Goiás) própria, e os 2º e 3º requeridos estão “em viagem” para a Bahia, sendo que, nos termos do art. 46, do CPC, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu” . 12.3 Esclarecer os pedidos “d” em diante, pois, da maneira como redigidos, impedem a escorreita compreensão da pretensão posta por este Juízo.
Mais especificamente, esclarecer o exato negócio jurídico cuja resolução se pretende e fundamentar a solidariedade dos requeridos na reparação das perdas e danos, inclusive nos danos morais, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão exarada nos pedidos. 12.4.
Na oportunidade, deverá igualmente esclarecer o valor atribuído a título de “indenização mensal” (R$ 1500,00), bem como o valor atribuído à causa. 13.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, com clareza e concisão, para fins de auxiliar este Juízo na compreensão de sua pretensão, sem o que o indeferimento por inépcia será medida de rigor. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 22:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS REQUERIDO: ALEX MEDEIROS MIRANDA, BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Emende-se a inicial, para esclarecer se o pedido de rescisão de contrato se refere ao negócio entabulado entre autor e Bruno e Andressa, justificando a validade de tal avença e melhor delimitando as obrigações dos contratantes.
Para tanto, o autor deve considerar que o pedido de rescisão pressupõe negócio válido e, aparentemente, o ajuste foi entabulado para prática de simulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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