TJDFT - 0716475-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA ALCANTARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ALCANTARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE ALCANTARA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0724697-14.2019.8.07.0000 0711609-69.2020.8.07.0000 0704658-88.2022.8.07.0000 0707453-67.2022.8.07.0000 0712326-13.2022.8.07.0000 0713298-80.2022.8.07.0000 0718038-81.2022.8.07.0000 0047611-43.2001.8.07.0001 0723977-42.2022.8.07.0000 0730051-15.2022.8.07.0000 0705067-61.2022.8.07.0001 0700948-69.2023.8.07.0018 0740224-64.2023.8.07.0000 0717310-29.2021.8.07.0015 0712669-52.2022.8.07.0018 0719568-60.2022.8.07.0020 0749285-46.2023.8.07.0000 0723706-93.2023.8.07.0001 0702613-43.2024.8.07.0000 0706583-51.2024.8.07.0000 0709170-78.2022.8.07.0012 0739170-65.2020.8.07.0001 0762454-52.2023.8.07.0016 0700470-47.2024.8.07.9000 0710279-95.2024.8.07.0000 0710511-10.2024.8.07.0000 0707882-14.2021.8.07.0018 0711604-08.2024.8.07.0000 0711933-20.2024.8.07.0000 0712201-74.2024.8.07.0000 0714236-07.2024.8.07.0000 0714412-83.2024.8.07.0000 0708310-77.2022.8.07.0012 0701291-08.2022.8.07.0016 0715188-83.2024.8.07.0000 0716206-42.2024.8.07.0000 0716475-81.2024.8.07.0000 0725610-45.2023.8.07.0003 0716847-30.2024.8.07.0000 0701536-76.2023.8.07.0018 0726689-59.2023.8.07.0003 0717373-94.2024.8.07.0000 0701460-36.2024.8.07.0012 0717576-56.2024.8.07.0000 0712066-42.2023.8.07.0018 0749736-05.2022.8.07.0001 0718887-82.2024.8.07.0000 0719121-64.2024.8.07.0000 0719154-54.2024.8.07.0000 0719193-51.2024.8.07.0000 0719616-11.2024.8.07.0000 0720277-87.2024.8.07.0000 0720735-07.2024.8.07.0000 0721287-69.2024.8.07.0000 0700761-78.2024.8.07.0001 0714445-53.2023.8.07.0018 0717937-47.2023.8.07.0020 0709121-55.2022.8.07.0006 0740543-29.2023.8.07.0001 0704787-17.2023.8.07.0014 0722674-22.2024.8.07.0000 0743628-23.2023.8.07.0001 0722743-54.2024.8.07.0000 0764132-05.2023.8.07.0016 0723302-11.2024.8.07.0000 0723360-14.2024.8.07.0000 0723448-52.2024.8.07.0000 0708463-58.2023.8.07.0018 0752504-53.2022.8.07.0016 0744201-61.2023.8.07.0001 0706647-97.2020.8.07.0001 0724307-68.2024.8.07.0000 0724191-62.2024.8.07.0000 0724405-53.2024.8.07.0000 0724459-19.2024.8.07.0000 0702107-09.2021.8.07.0021 0724643-72.2024.8.07.0000 0724708-67.2024.8.07.0000 0720457-77.2023.8.07.0020 0724898-30.2024.8.07.0000 0725743-62.2024.8.07.0000 0725867-45.2024.8.07.0000 0726242-46.2024.8.07.0000 0027077-73.2004.8.07.0001 0727558-62.2022.8.07.0001 0726587-12.2024.8.07.0000 0727018-46.2024.8.07.0000 0727120-68.2024.8.07.0000 0009609-52.2011.8.07.0001 0727506-98.2024.8.07.0000 0727616-97.2024.8.07.0000 0727624-74.2024.8.07.0000 0719346-34.2022.8.07.0007 0754148-94.2023.8.07.0016 0727807-45.2024.8.07.0000 0703356-67.2022.8.07.0018 0728558-32.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0728949-84.2024.8.07.0000 0729086-66.2024.8.07.0000 0729137-77.2024.8.07.0000 0729360-30.2024.8.07.0000 0729449-53.2024.8.07.0000 0740371-87.2023.8.07.0001 0729747-45.2024.8.07.0000 0729839-23.2024.8.07.0000 0730019-39.2024.8.07.0000 0730030-68.2024.8.07.0000 0730663-79.2024.8.07.0000 0730675-93.2024.8.07.0000 0730749-50.2024.8.07.0000 0709509-16.2022.8.07.0019 0730899-31.2024.8.07.0000 0027558-50.2015.8.07.0001 0731882-30.2024.8.07.0000 0732100-58.2024.8.07.0000 0732250-39.2024.8.07.0000 0702582-81.2024.8.07.0013 0732597-72.2024.8.07.0000 0732654-90.2024.8.07.0000 0732852-30.2024.8.07.0000 0748941-17.2023.8.07.0016 0733092-19.2024.8.07.0000 0733378-94.2024.8.07.0000 0733390-11.2024.8.07.0000 0733628-30.2024.8.07.0000 0718797-88.2022.8.07.0018 0717668-76.2021.8.07.0020 0733987-77.2024.8.07.0000 0734020-67.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0738947-10.2023.8.07.0001 0707398-33.2024.8.07.0005 0734538-57.2024.8.07.0000 0707104-97.2023.8.07.0010 0701788-39.2024.8.07.0020 0701859-32.2023.8.07.0002 0715183-58.2024.8.07.0001 0713887-81.2023.8.07.0018 0702582-60.2024.8.07.0020 0719374-65.2023.8.07.0007 0710060-50.2022.8.07.0001 0733058-06.2022.8.07.0003 0712270-22.2023.8.07.0007 0701670-17.2024.8.07.0003 0709001-38.2024.8.07.0007 0737020-03.2023.8.07.0003 0714941-82.2023.8.07.0018 0704687-86.2023.8.07.0006 0716046-36.2023.8.07.0005 0709619-98.2024.8.07.0001 0713756-26.2024.8.07.0001 0768515-26.2023.8.07.0016 0718897-42.2023.8.07.0007 0704523-05.2024.8.07.0001 0721510-35.2023.8.07.0007 0702548-27.2024.8.07.0007 0713600-78.2024.8.07.0020 0733222-40.2023.8.07.0001 0702177-27.2024.8.07.0019 0703826-78.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0719756-47.2021.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0743759-66.2021.8.07.0001 0704588-03.2024.8.07.0000 0716955-90.2023.8.07.0001 0705060-75.2023.8.07.0020 0719060-09.2024.8.07.0000 0724880-09.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0705040-10.2024.8.07.0001 0739452-98.2023.8.07.0001 0727191-70.2024.8.07.0000 0705403-19.2023.8.07.0005 0725975-08.2023.8.07.0001 0702498-80.2024.8.07.0013 0702236-98.2022.8.07.0014 0722061-73.2023.8.07.0020 0713245-11.2023.8.07.0018 0743843-96.2023.8.07.0001 0768352-80.2022.8.07.0016 0701378-84.2024.8.07.0018 ADIADOS 0748341-41.2023.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0708054-92.2021.8.07.0005 0732609-86.2024.8.07.0000 0733471-57.2024.8.07.0000 0719085-13.2024.8.07.0003 0702732-98.2024.8.07.0001 0710308-28.2023.8.07.0018 0706418-92.2024.8.07.0003 0715960-59.2023.8.07.0007 0722298-33.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725905-57.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 08:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716475-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BENEDITO PEREIRA DE ALCANTARA, TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA, RAMON DA SILVA ALCANTARA, RAFAEL DA SILVA ALCANTARA, RAFAELA DA SILVA ALCANTARA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra decisão desta Relatoria (Id 58514348) que, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 179976854 do processo de referência), indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo agravante, nos seguintes termos: (...) 1.
Da prescrição da pretensão executória Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão satisfativa concernente ao título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 39.376/94, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Vejamos.
Em se tratando de execução movida em face da Fazenda Pública, é sabido ser quinquenal o prazo prescricional (art. 1° do Decreto n. 20.910/32), bem como que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do Tema 877, de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
O prazo prescricional pode ser interrompido por uma única vez, recomeçando a correr da data do ato que o interrompeu, ou do último ato processual para a interromper.
Vejamos o disposto nos artigos 202 e 203 do Código Civil sobre o tema: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. (grifos nossos) De seu turno, dispõe o regramento contido no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 que“aprescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
No mesmo sentido, cumpre destacar o teor da Súmula 383 do STJ, a qual prevê que“a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Pois bem.
Em análise do processo de referência (autos n. 0716890-78.2022.8.07.0018), verifico que a sentença em que aparelhada a presente execução individual, proferida nos autos da ação coletiva n. 39.376/94, ajuizada pelo SINDIRETA/DF, transitou em julgado em 8/5/2015 (Id 141393997, p. 105, do processo de referência).
Em 4/5/2020, considerando a proximidade do decurso do prazo prescricional quinquenal, o ente sindical autor ajuizou ação de protesto judicial coletivo (processo n. 0702943- 25.2020.8.07.0018), cujo trânsito em julgado, de seu turno, se deu em 14/8/2020 (Id 69953421 do processo n. 0702943-25.2020.8.07.0018).
Assim, no caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória ocorreu em 8/5/2015, por ocasião do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do que orienta o entendimento consagrado pela Corte Superior no mencionado Tema 877, tendo sido a prescrição interrompida em 4/5/2020, com o ajuizamento do protesto judicial.
Desse modo, tendo em conta a normativa contida no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, é de se concluir que, após a sua interrupção, a prescrição recomeçou a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do protesto judicial, ocorrido em 14/8/2020.
Iniciada a contagem do prazo prescricional em 15/8/2020, primeiro dia subsequente ao referido trânsito em julgado, tem-se que o seu termo final é o dia 15/2/2023.
Destarte, considerando que o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 2/11/2022 (Id 141393289 do processo de referência), portanto antes do decurso do prazo de dois anos e meio, imperativo reconhecer não ter se operado prescrição a pretensão executória.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta e.
Corte de Justiça: (...) Ademais, quanto às alegações de que os exequentes apenas atenderam à determinação de emenda da petição inicial em 6/2/2023, tenho que em nada alteram as conclusões acima expostas, posto que, consoante já assinalado, o termo final do prazo prescricional, na hipótese, apenas ocorreu em 15/2/2023, logo, após o cumprimento da ordem de retificação do polo ativo da demanda.
Pelo mesmo motivo, irrelevante ao deslinde do feito o argumento deduzido em razões recursais de que não teria havido a suspensão da prescrição durante o período concedido para a emenda da exordial, nos termos dos artigos 110 e 313, § § 1º e 2º, do CPC, por ter o óbito do credor originário ocorrido antes do ajuizamento da demanda.
Enfim, constatada a inocorrência de prescrição da pretensão executória, não vislumbro, nesse particular, a um juízo de cognição não exauriente acerca da matéria, a probabilidade do direito vindicado pelo agravante.
Em relação ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, considero-o imbricado com a probabilidade do direito, de modo que ambos devem estar cumulativamente demonstrados para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal. 2.
Do excesso de execução
Por outro lado, no que concerne ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, entendo que, a despeito de evidenciada a probabilidade do direito requestado, não se encontra demonstrado o necessário perigo de dano para que haja o deferimento da tutela postulada pelo recorrente.
Explico.
De fato, consta da memória de cálculo acostada junto à exordial a indicação do valor principal de R$ 35.074,34 a ser executado (Id 141393294 processo de referência), ao passo em que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pela decisão agravada reconheceram ser devido a esse título apenas R$ 32.305,07 (Ids 176416141 e 179976854 do processo de referência), com o que comprovada está, de plano, a existência de excesso de execução no importe de R$ 2.769,27.
Nesse contexto, há grande razoabilidade no argumento aviado pelo recorrente acerca de necessidade de reconhecimento, no caso concreto, de excesso de execução e, por conseguinte, de arbitramento de honorários de advogado em seu favor, a serem calculados sobre o valor da diferença apurada, por consubstanciar o proveito econômico obtido pelo obrigado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao tema, destaco ter o c.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao rito dos repetitivos, expressamente reconhecido o direito do executado aos honorários sucumbenciais no caso de eventual acolhimento, mesmo que parcial, de sua impugnação, consoante tese expressa na seguinte ementa: (...) O entendimento firmado sob a égide do CPC/1973 é aplicável por inteiro no sistema normativo do atual Código de Processo Civil, conforme julgado daquela Corte Superior de Justiça: (...) Tendo isso exposto, conquanto reconhecida a verossimilhança do direito alegado pelo recorrente no que atine à ocorrência de excesso de execução, entendo inexistir, no caso concreto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim o afirmo porque não há nos autos elementos concretos aptos a evidenciar a existência de qualquer prejuízo ao recorrente em aguardar o julgamento final do mérito do presente recurso para, se for o caso, ver arbitrada a verba honorária sucumbencial em seu benefício.
Assim, ausente o perigo de dano para a necessária concessão do efeito suspensivo requestado, mostra-se prudente, ao menos em juízo perfunctório de cognição, conservar os efeitos da decisão agravada.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: (...) Dessa forma, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, constato a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência liminarmente postulada.
Com essa argumentação, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Em razões recursais (Id 59321327), o embargante sustenta, em síntese, haver omissão na decisão embargada por não ter sido considerado o reinício da contagem do prazo prescricional de dois anos e meio com a citação do Distrito Federal nos autos da ação cautelar de protesto, em 5/5/2020.
Cita julgados em que o c.
Superior Tribunal de Justiça reconhece a citação válida na cautelar de protesto como o ato a interromper o lustro prescricional.
Aduz ter sido a pretensão fulminada pela prescrição executiva, tendo em vista ter ocorrido a citação válida da ação cautelar de protesto em 5/5/2020, e ter sido emendada a petição inicial do cumprimento de sentença tão somente em 6/2/2023.
Pede, ao final: Daí porque, o Distrito Federal requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reformada a decisão que deixou de conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, considerando-se como reinício da contagem do prazo prescricional a data de ajuizamento/citação válida nos autos da ação cautelar de protesto nº 0702943-25.2020.8.07.0018. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme preceitua o § 2º do art. 1.024 do CPC, compete ao relator decidir, monocraticamente, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade,conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido.
A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, colaciono doutrina processualista prestigiada: A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. (...) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 2.257/2.258) No caso, a decisão embargada não padece do alegado vício de omissão.
Da análise das razões expostas pelo embargante, nota-se a hialina intenção de rediscutir as matérias submetidas à apreciação desta Relatoria quando da análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Afirma o embargante ter incorrido o decisum em vício de omissão por não ter sido considerado o fato de que o reinício da contagem do prazo prescricional de dois anos e meio se deu com a citação do Distrito Federal nos autos da ação cautelar de protesto, em 5/5/2020, e não com o seu trânsito em julgado.
Como se pode observar, as alegações atacam os fundamentos da decisão para obter sua reforma, todavia essa não é a via própria para tanto.
Restou expressamente consignado nas razões de decidir que a prescrição recomeçou a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do protesto judicial, ocorrido em 14/8/2020.
Assim, iniciada a contagem do prazo prescricional em 15/8/2020, primeiro dia subsequente ao referido trânsito em julgado, restou consignado que o seu termo final se deu no dia 15/2/2023.
Desta feita, a despeito de constar o verbete omissão em alguns trechos dos aclaratórios, em verdade nada foi apontado nesse sentido.
Incumbe à parte embargante elaborar as razões recursais de modo a demonstrar em que consiste cada um dos vícios supostamente existentes na decisão embargada, os quais foram apenas mencionados no recurso para justificar a oposição desta espécie recursal, pois as omissões apontadas referem-se, em verdade, a insurgências quanto ao conteúdo do decisum.
Apesar da argumentação do recorrente, a insurgência manifestada no presente recurso não se trata propriamente de omissão da julgadora, mas, sim, evidente inconformismo com o entendimento adotado no sentido de não reconhecer, in casu, a prescrição da pretensão executória.
Houve, portanto, clara e indiscutível apreciação com concatenamento de ideias e desenvolvimento seguindo uma evidenciada coerência, sem qualquer omissão no julgado.
Em verdade, verifico que o recorrente não concorda com a conclusão a que chegou a decisão embargada e pretende, sob a alegação de vício de omissão inexistente, demonstrar a sua irresignação com os seus fundamentos e alterar o seu conteúdo.
A propósito, é sabido que a omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes.
Ademais, importa frisar que o julgador não é compelido a responder a todas as questões apresentadas pelas partes se já encontrou motivo bastante para pronunciar a decisão (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017), tampouco está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer alegação ventilada pelas partes, mas somente aquelas que têm o condão de infirmar a conclusão do julgador, conforme o artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, a saber: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).(...) Estando evidenciados os fundamentos da decisão recorrida, resta claro que não há que se falar em decisão omissa, vez que a lide foi solucionada por completo à luz do entendimento desta Relatoria, bem como foram enfrentados todos os argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15).
Nesse contexto, reconheço apresentar o embargante, em suas razões, na verdade, apenas inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados por esta Relatoria para não reconhecer, em um primeiro momento, a prescrição da pretensão executória e indeferir o pedido de efeito suspensivo.
Todavia, essa pretensão não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
COTAS SOCIETÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
LEGITIMIDADE.
PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 835, IX).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AFECCTIO SOCIETATIS.
INEXISTÊNCIA.
LEGALIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
SANEAMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de conhecimento vinculado, estando vocacionados exclusivamente a suprir eventuais lacunas de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material que maculem o julgado, e não a ensejarem novo rejulgamento da causa ou ao reconhecimento de vícios que não se enquadrem naquele estratificação, ensejando que, aviados com o escopo de ser promovido novo exame da causa, e não de aprimoramento da prestação jurisdicional, devem ser rejeitados como imperativo legal decorrente do devido processo legal (CPC, art. 1.022). 4.
Aferido que, conquanto assinalado na fundamentação o alcance do provimento do recurso resolvido, a parte dispositiva do julgado incorrera em omissão ao delineá-lo, a lacuna deve ser suprida de forma a ser o decidido purificado do vício que o maculara e retratar a resolução efetivamente conferida ao inconformismo, prestando com exatidão a prestação demandada. 5.
Embargos conhecidos.
Desprovidos o do agravado e provido o da agravante.
Unânime. (Acórdão 1210422, 07033156220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
RECURSO REPETITIVO.
APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STJ.
TEMAS 970 E 971.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte e não caracteriza vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade) apto a ser deduzido na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1224582, 00064535120148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) A insatisfação do embargante com a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo recorrente deveria ter sido veiculada em recurso cabível e adequado para impugnar o referido pronunciamento exarado por esta Relatoria e não em embargos de declaração manifestamente inadmissíveis para a finalidade pretendida.
Logo, não há vícios na decisão embargada.
O mero julgamento desfavorável aos interesses da parte não configura a alegada falta de pronunciamento sobre as questões debatidas no recurso e resolvidas na decisão recorrida.
Desse modo, a pretensão do embargante não está de acordo com a previsão de cabimento e com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716475-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BENEDITO PEREIRA DE ALCANTARA, TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA, RAMON DA SILVA ALCANTARA, RAFAEL DA SILVA ALCANTARA, RAFAELA DA SILVA ALCANTARA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 179976854 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Terezinha da Silva Pereira Alcantara, Ramon da Silva Alcantara, Rafael da Silva Alcantara e Rafaela da Silva Alcantara, ora agravados, em desfavor do ora agravante, processo n. 0716890-78.2022.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos seguintes termos: DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCÂNTARA E OUTROS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que os autores utilizaram índice de correção monetária equivocado, pois a correção deveria ser efetuada aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021, incidindo juros remuneratórios e posteriormente aplicar a Taxa Selic (ID 157819804).
Por sua vez, os autores afirmam que utilizaram os índices corretos, mas destacaram a inconstitucionalidade da Taxa Selic para fins de reposição inflacionária (ID 160653535).
A decisão de ID 1162290516 fixou os seguintes parâmetros de atualização: o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo dos valores devidos.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 176416141, com os quais as partes expressamente concordaram (ID 177638380 e ID 178374079). É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de sentença da ação coletiva n° 39.376/94 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL a repor as perdas salariais oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32% (oitenta e quatro por cento e trinta e dois centésimos), tendo com base no título executivo de ID 141393985, pág. 88/90 e 92/102, pelo valor indicado na planilha de ID 141393294.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo que os autores utilizaram índice de correção monetária equivocado, pois a correção deveria ser efetuada aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021, incidindo juros remuneratórios e posteriormente aplicar a Taxa Selic (ID 157819804).
A decisão de ID 162290516 fixou os seguintes parâmetros de atualização: o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante.
Diante da anuência das partes quanto aos cálculos apresentados, e tendo em vista ainda que estes seguiram os parâmetros fixados pela decisão de ID 162290516, devem ser estes homologados.
O autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 35.074,34 (trinta e cinco mil e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 32.392,42 (trinta e dois mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de ID 157819805.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 151847698.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 176416141, para fixar o valor principal devido em R$ 35.510.82 (trinta e cinco mil quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento.
Opostos embargos de declaração pelo executado (Id 182615394 do processo de referência), os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de Id 187709155 do processo de referência, nos seguintes termos: O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 179976854, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que há omissão, pois, não se manifestou acerca da prescrição.
Afirma, ainda, que há omissão quanto à existência de excesso de execução.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação dos autores quanto aos embargos opostos (ID 183285467), tendo eles se manifestado (ID 185733212).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, quanto à prescrição e à existência de excesso de execução.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados, não havendo alegação anterior acerca de prescrição.
Ademais, tendo em vista que houve manifestação quanto ao excesso de execução, não há omissão.
Na verdade, a pretensão do réu é questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No entanto, considerando que prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, passa-se à análise dessa.
Sustenta o réu que ocorreu a prescrição dos valores cobrados na ação, pois, ainda que se considere que a ação cautelar foi apta a interromper o prazo prescricional, entre o trânsito em julgado dessa, que ocorreu em 19/06/2020, e a emenda à inicial para correção do polo ativo, em 8/3/2023, transcorreu prazo superior a 2 anos e meio previsto no artigo 9º do Decreto nº 20.910-32, conforme Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.
Por meio de uma análise detalhada dos autos, verifica-se que razão não assiste ao réu.
Explico.
A prescrição em desfavor da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, só podendo ser interrompida uma única vez e recomeça a correr pela metade do prazo após cessar a interrupção.
No caso em apreço, a ação coletiva nº 39.376/94 transitou em julgado no dia 8/5/2015, tendo sido ajuizada pelo sindicato cautelar coletiva de protesto nº 0702943- 25.2020.8.07.0018 em 4/5/2020, a qual interrompeu a prescrição e transitou em 19/6/2020, que deve ser o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional.
Assim, tendo em vista que o prazo restante seria de 2 anos e meio, esse findaria no dia 19/12/2022.
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 2/11/2022, pelo espólio de Benedito Pereira de Alcântara, sendo determinada emenda à inicial para regularização do polo ativo, com a habilitação dos herdeiros.
Logo, observa-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo.
Ao contrário do afirmado pelo réu, não ocorreu a prescrição pelo fato da emenda à inicial ter sido apresentada somente dia 8/3/2023, posto que, durante o prazo concedido para regularização do polo ativo não estava correndo a prescrição, em razão da suspensão do processo pelo falecimento do credor originário até a habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 110 e 313, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE.
ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda.
III.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos legais em relação aos quais se alega omissão não foram objeto dos Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a situação em análise, em relação à qual se apresentam dissociados.
Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "este Regional também entende, seguindo posição do STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição.
Isso porque não há que se falar de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs'. (...) Na hipótese, já houve a expedição de precatório (PRC n°156.011-PE), devendo, portanto, ser afastada a tese de prescrição suscitada pela parte agravante".
V.
Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ.
VI.
Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
VII.
Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.
Precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. (...) IX.
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) Diante do exposto, não ocorreu a prescrição, consoante alegado pelo réu.
Inconformado, o executado interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 58332439), alega, em apertada síntese, ter se operado a prescrição da pretensão executória.
Afirma que, ainda que se admita ter sido o prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto judicial pelo sindicato, cujo trânsito em julgado se deu em 19/06/2020, a emenda à petição inicial para correção do polo ativo da demanda protocolada na origem apenas ocorreu em 6/2/2023, portanto após o decurso do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32.
Aponta não se tratar de mero erro no ajuizamento da demanda, mas de “vício sobre elemento da ação (CPC, art. 337, §2º), em dissonância com o art. 319 do CPC, a justificar o reconhecimento da prescrição, pois sua interrupção, na forma prevista no art. 219, §1º, do CPC, retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Colaciona entendimento jurisprudencial que entende abonar a sua tese.
Destaca, ao contrário do que restou consignada pela decisão agravada, não haver que se falar em suspensão da prescrição durante o prazo concedido para regularização do polo ativo do feito, nos termos do art. 110 e 313, § § 1º e 2º do CPC, haja vista ter o credor originário falecido antes do ajuizamento da demanda pelo espólio.
Subsidiariamente, caso não reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão satisfativa, argumenta pelo reconhecimento de excesso de execução.
Assevera ter sido pleiteado pelos exequentes na exordial o valor principal de R$ 35.074,34, ao passo em que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pela decisão agravada reconheceram ser devido o importe principal de R$ 32.305,07.
Defende, assim, haver excesso de execução de R$ 2.769,27.
Diz presentes os requisitos necessários a concessão de efeito suspensivo ao recuso.
Ao final, requer o seguinte: Daí porque, o Distrito Federal requer o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para reformar a decisão e bem assim seja extinto o cumprimento de sentença por força da prescrição.
Subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso de cobrança.
Em ambos os casos, pugna pela condenação da parte contrária nos honorários advocatícios.
Sem preparo, ante a isenção legal conferida pelo art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não estão evidenciados tais requisitos. 1.
Da prescrição da pretensão executória Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão satisfativa concernente ao título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 39.376/94, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Vejamos.
Em se tratando de execução movida em face da Fazenda Pública, é sabido ser quinquenal o prazo prescricional (art. 1° do Decreto n. 20.910/32), bem como que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do Tema 877, de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
O prazo prescricional pode ser interrompido por uma única vez, recomeçando a correr da data do ato que o interrompeu, ou do último ato processual para a interromper.
Vejamos o disposto nos artigos 202 e 203 do Código Civil sobre o tema: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203.
A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. (grifos nossos) De seu turno, dispõe o regramento contido no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 que“aprescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
No mesmo sentido, cumpre destacar o teor da Súmula 383 do STJ, a qual prevê que“a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Pois bem.
Em análise do processo de referência (autos n. 0716890-78.2022.8.07.0018), verifico que a sentença em que aparelhada a presente execução individual, proferida nos autos da ação coletiva n. 39.376/94, ajuizada pelo SINDIRETA/DF, transitou em julgado em 8/5/2015 (Id 141393997, p. 105, do processo de referência).
Em 4/5/2020, considerando a proximidade do decurso do prazo prescricional quinquenal, o ente sindical autor ajuizou ação de protesto judicial coletivo (processo n. 0702943-25.2020.8.07.0018), cujo trânsito em julgado, de seu turno, se deu em 14/8/2020 (Id 69953421 do processo n. 0702943-25.2020.8.07.0018).
Assim, no caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória ocorreu em 8/5/2015, por ocasião do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do que orienta o entendimento consagrado pela Corte Superior no mencionado Tema 877, tendo sido a prescrição interrompida em 4/5/2020, com o ajuizamento do protesto judicial.
Desse modo, tendo em conta a normativa contida no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, é de se concluir que, após a sua interrupção, a prescrição recomeçou a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do protesto judicial, ocorrido em 14/8/2020.
Iniciada a contagem do prazo prescricional em 15/8/2020, primeiro dia subsequente ao referido trânsito em julgado, tem-se que o seu termo final é o dia 15/2/2023.
Destarte, considerando que o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 2/11/2022 (Id 141393289 do processo de referência), portanto antes do decurso do prazo de dois anos e meio, imperativo reconhecer não ter se operado prescrição a pretensão executória.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta e.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RAZÕES REJEITADAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A teor da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Outrossim, por força do princípio da isonomia, também a Fazenda Pública deve respeitar, na cobrança de seus créditos, o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
No caso, o protesto judicial realizado pelo Distrito Federal interrompeu a prescrição, à luz do art. 202 do Código Civil.
A contagem do prazo reinicia somente após a preclusão da decisão dando por encerrado o protesto.
E, consoante o art. 9° do Decreto, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, razão pela qual não há falar em prescrição. 3.
Não se vislumbra a nulidade da citação por edital em ação popular dos beneficiários do ato, porque assim autoriza o art. 7º, inc.
II, da Lei 4.717/65. 4.
No que tange à inexigibilidade da devolução dos valores recebidos, ainda que de boa-fé, não cabe arrazoar sobre a matéria neste momento processual, à medida que constitui questão de mérito, oponível na fase de conhecimento, protegida pelo manto da coisa julgada. 5.
Relativamente ao afastamento dos juros e correção monetária sobre o valor a ser devolvido, necessária a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do cálculo e a sua atualização.
Ademais, em análise perfunctória, a correção monetária e os juros de mora não devem ser afastados do cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa. 6.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1252096, 07233374420198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 15/6/2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO POPULAR.
ADICIONAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA.
PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
EDITAL.
ART. 7º, II, LEI Nº 4.717/65.
OBSERVÂNCIA.
Não há que se cogitar a prescrição da pretensão deduzida em juízo pela Fazenda Pública, visto que o cumprimento de sentença deflagrado a pedido do ente fazendário teve seu prazo prescricional interrompido em face de protesto judicial oportunamente requestado, consoante o disposto no artigo 202, inciso II, do Código Civil.
Correto asseverar que somente após a preclusão da decisão prolatada no feito pertinente ao protesto judicial foi reiniciada a contagem do prazo de prescrição, restituindo-se a metade do prazo para a Fazenda Pública, conforme artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. É cediço que na ação popular a citação dos beneficiários do ato ilegal por edital deve observar o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 4.717/1965, segundo o qual o edital será "afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação", não havendo exigência de publicação do edital em jornal de grande circulação, mas apenas em jornal oficial do Distrito Federal. (Acórdão 1244067, 07036938120208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020) (grifos nossos) Ademais, quanto às alegações de que os exequentes apenas atenderam à determinação de emenda da petição inicial em 6/2/2023, tenho que em nada alteram as conclusões acima expostas, posto que, consoante já assinalado, o termo final do prazo prescricional, na hipótese, apenas ocorreu em 15/2/2023, logo, após o cumprimento da ordem de retificação do polo ativo da demanda.
Pelo mesmo motivo, irrelevante ao deslinde do feito o argumento deduzido em razões recursais de que não teria havido a suspensão da prescrição durante o período concedido para a emenda da exordial, nos termos dos artigos 110 e 313, § § 1º e 2º, do CPC, por ter o óbito do credor originário ocorrido antes do ajuizamento da demanda.
Enfim, constatada a inocorrência de prescrição da pretensão executória, não vislumbro, nesse particular, a um juízo de cognição não exauriente acerca da matéria, a probabilidade do direito vindicado pelo agravante.
Em relação ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, considero-o imbricado com a probabilidade do direito, de modo que ambos devem estar cumulativamente demonstrados para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal. 2.
Do excesso de execução
Por outro lado, no que concerne ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, entendo que, a despeito de evidenciada a probabilidade do direito requestado, não se encontra demonstrado o necessário perigo de dano para que haja o deferimento da tutela postulada pelo recorrente.
Explico.
De fato, consta da memória de cálculo acostada junto à exordial a indicação do valor principal de R$ 35.074,34 a ser executado (Id 141393294 processo de referência), ao passo em que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pela decisão agravada reconheceram ser devido a esse título apenas R$ 32.305,07 (Ids 176416141 e 179976854 do processo de referência), com o que comprovada está, de plano, a existência de excesso de execução no importe de R$ 2.769,27.
Nesse contexto, há grande razoabilidade no argumento aviado pelo recorrente acerca de necessidade de reconhecimento, no caso concreto, de excesso de execução e, por conseguinte, de arbitramento de honorários de advogado em seu favor, a serem calculados sobre o valor da diferença apurada, por consubstanciar o proveito econômico obtido pelo obrigado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao tema, destaco ter o c.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao rito dos repetitivos, expressamente reconhecido o direito do executado aos honorários sucumbenciais no caso de eventual acolhimento, mesmo que parcial, de sua impugnação, consoante tese expressa na seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n. 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (grifo nosso) O entendimento firmado sob a égide do CPC/1973 é aplicável por inteiro no sistema normativo do atual Código de Processo Civil, conforme julgado daquela Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO APENAS NOS CASOS EM QUE HÁ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.134.186/RS, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1653395/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 02/10/2018) (grifos nossos) Tendo isso exposto, conquanto reconhecida a verossimilhança do direito alegado pelo recorrente no que atine à ocorrência de excesso de execução, entendo inexistir, no caso concreto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim o afirmo porque não há nos autos elementos concretos aptos a evidenciar a existência de qualquer prejuízo ao recorrente em aguardar o julgamento final do mérito do presente recurso para, se for o caso, ver arbitrada a verba honorária sucumbencial em seu benefício.
Assim, ausente o perigo de dano para a necessária concessão do efeito suspensivo requestado, mostra-se prudente, ao menos em juízo perfunctório de cognição, conservar os efeitos da decisão agravada.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art.300). 2. (...) (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) (grifos nossos) Dessa forma, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, constato a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência liminarmente postulada.
Com essa argumentação, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:12
Recebidos os autos
-
27/04/2024 03:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/04/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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