TJDFT - 0716593-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/08/2025 12:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de agravo
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DONIZETH APARECIDA VELOZO PIMENTEL em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:59
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 15:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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05/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DONIZETH APARECIDA VELOZO PIMENTEL em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 19:20
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716593-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADO: DONIZETH APARECIDA VELOZO PIMENTEL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de agosto de 2024.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
16/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 16:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DONIZETH APARECIDA VELOZO PIMENTEL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SUSPENSÃO FEITO EXECUTIVO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o agravante aduz que o feito não pode prosseguir com a expedição do precatório, até o trânsito em julgado do recurso que discute a possibilidade de retenção dos honorários decorrentes do contrato de prestação de serviços. 2.
O referido agravo de instrumento, resta pendente de julgamento o agravo interno contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto, de forma que a suspensão do feito executivo concederia, por via transversa, o efeito suspensivo já indeferido naquele agravo de instrumento, violando a segurança jurídica e a competência funcional dos órgãos jurisdicionais. 3.
Não há, também, que se falar em violação do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, pois, no caso, tanto o valor executado quanto o valor incontroverso seriam pagos por precatório, não havendo que se falar em fracionamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/06/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Rômulo Mendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716593-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADO: DONIZETH APARECIDA VELOZO PIMENTEL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0711018-82.2022.8.07.0018, homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição do RPV/Precatório condicionando-a apenas à preclusão da decisão.
Em suas razões recursais defende que a expedição do precatório depende do trânsito em julgado de todas as decisões, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal.
Pontua que requereu a reserva de honorários em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios ao SINDIRETA/DF, autor da ação coletiva exequenda, que foi indeferido, tendo ajuizado o Agravo de Instrumento nº 0701524-19.22023.8.07.0000, que ainda não transitou em julgado.
Defende a existência de controvérsia quanto ao valor a ser requisitado em favor do exequente, porquanto pendente a análise quanto à retenção dos honorários, enquanto se exige liquidez e certeza para realização da despesa pública.
Pretende a aplicação do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, porquanto presente o risco de dano e a probabilidade do direito.
Colaciona julgados em abono à sua tese recursal.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo com a reforma da decisão agravada para suspender o processo até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento.
Preparo recolhido nos IDs 58378951 e 58378952. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E consoante o artigo 995, parágrafo único do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Este o seu teor: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 185402311 dos autos de origem): Acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial visto que aplicou a SELIC sobre o total consolidado do débito em dezembro de 2021.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão de ID 191285457, dos autos de origem.
Cinge-se a controvérsia na verificação da presença dos pressupostos da tutela de urgência para fins de suspender eventual expedição do RPV/Precatório.
O agravante alega que o feito não pode prosseguir com a expedição do pagamento, porquanto ainda se discute a possibilidade de retenção dos honorários decorrentes do contrato de prestação de serviços com o Sindicato e que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0701524-19.2023.8.07.0000, que não transitou em julgado, violando o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal.
Defende, ainda, que persiste discussão quanto ao valor a ser requerido em favor do autor, inviabilizando a expedição.
Com efeito, naquele agravo de instrumento discutiu-se a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, mas o recurso foi desprovido, conforme Acórdãos nº 1702935 e 1745652, que restaram assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.965.394/DF.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SUBSTITUÍDOS.
DESTACAMENTO.
INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1.965.394/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ fundados em idêntica matéria, qual seja: "Necessidade de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação." 1.1.
A situação dos autos não se enquadra às hipóteses de sobrestamento exauridas no referido recurso.
Preliminar de sobrestamento rejeitada. 2.
Para o destacamento dos honorários contratuais referente aos filiados substituídos na ação, faz-se necessária a juntada de autorização expressa de cada participante, uma vez que a lei não confere ao sindicato legitimação para dispor sobre o direito material dos sindicalizados ou de eventuais beneficiários do título coletivo.
Precedentes. 2.1.
No caso dos autos, não há nem contrato firmado com os filiados, nem demonstração de autorização para retenção dos honorários contratuais, sendo incabível o destaque dos referidos valores. 3.
O agravante apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1702935, 07015241920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ALEGADAS OMISSÕES.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
CONTRATAÇÃO COM O SINDICATO.
EXEQUENTE E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
REGRA DO § 4º DO ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS EM ASSEMBLEIA.
INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE FILIAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DIREITO DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
INCLUSÃO DOS NÃO FILIADOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IMPRÓPRIA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1.
O embargante alega a ocorrência de diversas omissões no julgado embargado, as quais, contudo, não se verificam. 1.1.
O julgador não está obrigado a discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, se os fundamentos constantes do julgado já se apresentam suficientes para dirimir a controvérsia e, por dedução lógica, mostram-se contrários àqueles não abordados explicitamente. 1.2.
Constata-se que o julgado está suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário ao postulado pelo embargante no agravo, o que não constitui, todavia, o vício autorizador da oposição dos embargos de declaração com fundamento em omissão, porquanto o referido recurso não tem vocação primária para modificação da decisão recorrida. 2.
Não obstante, com o fim de reforçar os fundamentos do julgado embargado, tornando-os mais evidentes à compreensão do embargante, abordaremos os pontos que reputou terem sido omitidos no acórdão recorrido. 2.1.
A questão relativa à aplicação do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados), dispositivo que constitui o cerne da controvérsia, foi devidamente enfrentada, embora sem dar ao referido dispositivo a interpretação pretendida pelo embargante, porquanto não se reconheceu que a contratação de honorários entre o sindicato e os patronos da causa objeto da avença teria o condão de estender seus efeitos para autorizar a retenção da verba honorária face ao sindicalizado com quem não haja celebração direta de acordo nem posterior autorização nesse sentido. 2.1.1.
Como consequência, o julgado também rejeitou a tese do embargante de que a autorização genérica, em sede de assembleia, para que o sindicato representativo da categoria contratasse a banca de advogados e ajustasse os respectivos valores da verba honorária, constituiria circunstância equivalente àquela disciplinada pelo § 4º do art. 22 do Estatuto da Ordem. 2.2.
Quanto ao § 7º do mesmo dispositivo legal, trata-se de norma que não trata especificamente do direito de retenção ou destaque dos honorários, sendo, ademais, inovação legislativa introduzida em 2018, motivo pelo qual não se cogitou de sua incidência, pois não poderia retroagir seus efeitos para alcançar o ato jurídico perfeito consubstanciado pelo contrato de honorários em discussão, celebrado em 1997. 2.2.1.
O acórdão embargado apoiou-se no entendimento de que "o contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre esses e o advogado", tese esposada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte em julgados posteriores à introdução do § 7º ao art. 22, da Lei nº 8.906/94, pela Lei nº 13.726/2018. 2.3.
Há de se destacar que é fato incontroverso que o embargado não é e nunca foi filiado ao sindicato, o que torna ainda mais evidente a impossibilidade de que seja alcançado pela avença firmada pela referida entidade com o embargante, porquanto o contrato de honorários, mesmo que se aceitasse a tese de que a autorização dos filiados em assembleia validaria o direito de retenção, somente poderia vincular esses mesmos filiados, e não toda a categoria profissional substituída. 2.4.
Inaplicável ao caso o disposto no art. 664 do Código Civil, justamente porque, como enfatizado no julgado embargado, não há qualquer relação jurídica obrigacional entre o embargante e o embargado. 2.5. É pacífico o entendimento jurisprudencial, em interpretação da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, de que os sindicatos representam toda a categoria, filiados ou não, de modo que a obtenção de título judicial por meio de ação coletiva ajuizada pela referida entidade beneficia a todos os substituídos, que incluem filiados e não filiados. 2.5.1.
Disso resulta que os não filiados também podem executar individualmente a sentença coletiva, como ocorre no caso dos autos, sem que isso implique sujeição ao contrato de honorários avençado pela entidade sindical com o escritório de advocacia que patrocinou a demanda, razão porque não há falar em enriquecimento sem causa do embargado (art. 884 do Código Civil). 2.6.
A autonomia sindical ou sua ampla representatividade da categoria profissional (art. 8º, incisos I e III da Constituição Federal) não comportam a extensão interpretativa que o embargante pretende fazer prevalecer, tampouco não acolher sua tese configura desatenção a qualquer dos princípios constitucionais fundamentais. 3.
A insatisfação da parte com a solução da causa desafia recurso diverso, que não pode ser substituído pelos declaratórios, revelando-se notória a pretensão do embargante de que seja reanalisada a matéria já apreciada no julgado embargado, dando-lhe a interpretação que lhe seja favorável, o que não é o escopo dos Declaratórios. 4.
Embora desprovidos, os embargos de declaração apresentam as teses de ocorrência de vícios omissivos com fundamentos razoáveis, não estando evidenciado abuso no direito de recorrer, de forma que reputo incabível o acolhimento do pedido do embargado para aplicação ao embargante da multa prevista no 1.026, § 2º, do CPC e da multa por litigância de má-fé. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1745652, 07015241920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, no referido agravo de instrumento, resta pendente de julgamento o agravo interno contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto.
Não se desconhece que o magistrado, com base em seu poder de cautela, pode adotar as providências que entender necessárias à boa condução do processo, ainda que não previstas expressamente em lei.
Contudo, caso deferido o efeito suspensivo no presente recurso, permitir-se-á que a decisão agravada conceda, por via transversa, o efeito suspensivo já indeferido naquele agravo de instrumento, violando a segurança jurídica e a competência funcional dos órgãos jurisdicionais.
Nessa perspectiva, inexiste no caso recurso dotado de efeito suspensivo que impeça o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
VALOR DA DÍVIDA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
QUESTÃO PRECLUSA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
I.
Não pode ser reaberta, no cumprimento de sentença, discussão sobre o valor da dívida apurado em liquidação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 507 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
Agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995 e 1.042 do Código de Processo Civil, razão pela qual não interfere na exequibilidade do título judicial nem na exigibilidade da obrigação.
III.
De acordo com o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença que não especifica o valor da dívida que se "entende correto" ou que não é instruída com o "demonstrativo" correspondente.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1829741, 07039474920238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se que à parte assiste o direito de requerer o efeito suspensivo diretamente aos relatores daqueles recursos posteriores interpostos naquele agravo de instrumento.
Lado outro, o invocado § 3º do artigo 100 da Constituição Federal tem aplicação quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que não é caso dos autos, porquanto o valor homologado da dívida é de R$ 38.653,59 (trinta e oito mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) (ID 175398309), ultrapassando o teto do RPV e exigindo o pagamento por precatório.
Outrossim, a discussão envolvendo o exequente e o terceiro interessado não afasta a liquidez e certeza alcançada pelo cálculo homologado quanto ao valor devido pela Fazenda Pública, porquanto nele se discutia apenas a base de cálculo, taxa de juros, índice de correção monetária e período da mora.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, necessário indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília, DF, 26 de abril de 2024 16:38:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/04/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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