TJDFT - 0715906-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 247094335) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:17
Outras decisões
-
27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:12
Outras decisões
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 07:28
Recebidos os autos
-
26/12/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/12/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 01:44
Recebidos os autos
-
22/12/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/12/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715906-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO EXECUTADO: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para comprovar documentalmente o alegado no ID 219381376, informando o andamento dos autos em que houve à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Renove-se a diligência de ID 219388735, por oficial de justiça, o qual deverá observar o cumprimento dos requisitos da citação por hora certa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:13
Outras decisões
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:14
Outras decisões
-
21/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/09/2024 15:48
Outras decisões
-
27/09/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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26/09/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715906-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO REU: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, promovo a conversão do arresto em penhora.
Lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado, para eventual impugnação.
Sem prejuízo, ao exequente para informar se há valor disponível naqueles autos, apresentando os documentos necessários para comprovação do fato.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/09/2024 15:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:12
Outras decisões
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715906-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO REU: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arresto na fase de conhecimento não se confunde com penhora.
Somente há que se falar em transferência de valores depois de iniciada a fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de pedido, em termos, bem como juntada de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas.
Em razão do exposto, indefiro o pedido formulado.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:06
Outras decisões
-
29/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715906-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO REU: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES SENTENÇA ADRIANO DE SOUZA CARDOSO ingressou com ação monitória em face de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (IDs 194470349, 194470353 e 194470355).
Devidamente citado (ID 198098560), o réu deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 201758313). É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715906-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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