TJDFT - 0709576-50.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:16
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE MEIOS PARA CUMPRIMENTO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o aperfeiçoamento da relação jurídica processual somente ocorre depois do cumprimento da medida liminar, conforme previsto no art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69.
De outro lado, correta seria a extinção do processo por falta de interesse processual, mas isso se o objeto da busca e apreensão não é localizado e o autor não informa novo endereço para a efetivação da diligência, assim como não requer a conversão da ação consoante o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
No caso, embora a autora não tenha fornecido os meios necessários ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, não resta configurada a falta de interesse processual, se essa foi a única diligência frustrada nos autos e parte sequer foi intimada previamente para promover o andamento do feito.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nessas condições, caracteriza excesso de rigor e manifesta violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 3.
Apelação conhecida e provida. -
02/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:01
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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