TJDFT - 0003576-59.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
su Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0003576-59.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEIVID CERQUEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DEIVID CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 12, caput, e 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, entre os dias 25 e 29/03/2019, na Escola CED n° 06, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portou e manteve sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, marca TAURUS, calibre .38, número de série 0J336709, adquirida e recebida pelo denunciado anteriormente, em circunstâncias ainda não esclarecidas.
Consta da denúncia, ainda, que, no dia 3/4/2019 (terça-feira), por volta das 19h30, no Setor Habitacional Pôr do Sol (SHPS), Quadra 501, Conjunto 11, Lote 10, Ceilândia/DF, o denunciado , de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, possuiu e manteve sob sua guarda, em sua residência, uma arma de fogo tipo revólver, marca TAURUS. calibre .38, número de série 0J336709 e duas munições intactas, marca CBC, calibre .38, adquiridas e recebidas pelo denunciado anteriormente, em circunstâncias ainda não esclarecidas.
A denúncia, recebida em 6 de junho de 2019 (ID 44856545), foi instruída com cópia de inquérito policial, que se originou de Auto de Prisão em Flagrante.
Citado (ID 44856625), o réu apresentou resposta à acusação (ID 44856578).
O feito foi saneado em 17 de julho de 2019.
Em audiência, foram ouvidas quatro testemunhas, sendo que, ao final, o réu foi interrogado.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais (ID 56057701), requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Deivid Cerqueira como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e para absolvê-lo das penas do crime descrito no artigo 14, caput, do mesmo diploma legal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 58722363), ao destacar o pedido de absolvição do acusado feito pelo Ministério Público quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pugnou pela concessão de oferta ao réu do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, em relação ao delito remanescente de posse de arma de fogo.
Sentença de ID 60116266, julgando improcedente a pretensão punitiva formulada na denúncia para absolver o réu Deivid Cerqueira das penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
E, no que diz respeito ao delito remanescente descrito na inicial acusatória, o referido julgamento oportunizou ao Órgão Ministerial se manifestar quanto à possibilidade de oferta da suspensão condicional do processo, o que culminou no acordo homologado judicialmente, conforme ata de audiência de ID 116039563.
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante cota de ID 188943529, uma vez que o acusado cumpriu integralmente as condições do sursis processual contidas no termo de audiência, bem como não responde a nenhum outro processo criminal no âmbito do Distrito Federal. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, decorreu o lapso temporal de dois anos sem a ocorrência de qualquer causa que justificasse a revogação do sursis processual.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Deivid Cerqueira, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
No tocante aos celulares apreendidos nos itens 3 e 4 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 179/2019 (ID 44856449), verifico que eles foram devidamente destinados, nos termos da sentença de ID 60116266.
Noutra quadra, não se pode olvidar que a arma de fogo e munições aprendidas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 178/2019 são instrumento da prática delitiva pela qual o requerente restou denunciado.
Neste contexto, a perda do artefato bélico é consequência legal da apreensão e vinculação a condutas ilícitas, como no presente caso, ainda que inexista condenação.
Dessa forma, decreto a perda da arma de fogo e das munições apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 178/2019, em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e do artigo 25 da Lei n. 10.826/03.
Adote a Secretaria as providências junto à CEGOC e/o Delegacia de Polícia, para que recebam a destinação cabível.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, consoante decisão de ID 44856471.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 29 de abril de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
26/04/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 07:42
Suspensão Condicional do Processo
-
09/02/2022 15:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:42
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 16:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:16
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/06/2021 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:36
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 17:41
Transitado em Julgado em 08/06/2020
-
08/06/2021 17:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2020 09:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 17:37
Juntada de Petição de Favorável; Cota;
-
01/04/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 20:13
Recebidos os autos
-
24/03/2020 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2020 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/03/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2020 22:57
Recebidos os autos
-
25/02/2020 22:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/02/2020 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/02/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:50
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 23:17
Juntada de Petição de Memoriais;
-
27/01/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 17:18
Juntada de gravação de audiência
-
27/11/2019 17:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 27/11/2019 14:00
-
27/11/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 09:07
Expedição de Ofício.
-
18/11/2019 09:07
Juntada de Ofício
-
18/11/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 08:26
Juntada de mandado
-
18/11/2019 08:21
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 08:21
Juntada de mandado
-
18/11/2019 08:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 08:10
Juntada de mandado
-
18/11/2019 08:04
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 08:04
Juntada de mandado
-
12/11/2019 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:20
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
05/11/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 17:01
Audiência instrução e julgamento designada - 27/11/2019 14:00
-
16/10/2019 20:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 17:15
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
17/09/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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