TJDFT - 0708377-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708377-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI REQUERIDO: LEONARDO ALVES RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como as requeridas não têm domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
O domicílio do consumidor pertence à Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público são cogentes.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/04/2024 10:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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