TJDFT - 0011070-32.2016.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:43
Baixa Definitiva
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29/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEWTON SANTOS VIEIRA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERESSE RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO.
PROCESSO.
RESISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Hipótese de extinção da execução fiscal após a constatação da revogação da inscrição da respectiva Dívida Ativa. 2.
O exame do interesse recursal deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.1.
No caso em deslinde a Fazenda Pública, após ter sido condenada ao pagamento de honorários de advogado, pretende reverter justamente o ônus de sucumbência em questão. 3.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve resistência do devedor ora apelado em efetuar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, além de avaliar se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado em favor do devedor, em razão da extinção da execução fiscal. 4.
No caso em deslinde a Fazenda Pública demonstrou que o contribuinte, profissional autônomo no ramo de engenharia civil, não efetuou o cumprimento oportuno das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços, previstas nos artigos 14 e 22, inc.
I, alínea “a”, § 1º, ambos do Decreto nº 25.508/2005. 4.1.
A legítima revogação da sua inscrição na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ocorreu após a instauração da execução fiscal. 5.
Em relação aos honorários de advogado é necessário ressaltar que na execução fiscal também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 6.
Configurada a resistência à pretensão exercida, o contribuinte deve arcar integralmente com o pagamento do montante alusivo aos honorários de advogado, de acordo com a regra prevista no art. 85, caput e § 2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido.
Questão preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. -
29/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/02/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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