TJDFT - 0748827-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMEDIATA APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE, NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO).
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE AS CONDIÇÕES TÉCNICAS DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Prejudicado o agravo interno contra a decisão desta Relatoria que apreciou a medida liminar, conforme preconizam os princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, em virtude do concomitante julgamento do agravo de instrumento (recurso principal).
II.
A questão devolvida a esta Turma Cível centra-se na possibilidade de imediata implementação de adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) aos agentes da vigilância ambiental em saúde.
III.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores (REsp 1.400.637/RS, REsp 1.652.391/RS, REsp 1.648.791/SC).
IV.
No caso concreto, não foi catalogado qualquer laudo técnico pericial que ateste a insalubridade da atividade exercida pelos agentes.
Consta apenas uma lista de agentes biológicos e químicos a que a categoria dos servidores substituídos alegadamente estaria exposta em suas atividades.
V.
Além disso, a tutela provisória requerida encontra óbice nas normas que regulamentam a tutela provisória contra a Fazenda, em especial a Lei 9.494/1997, art. 1º e 2º-B, pois não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; nem poderá ser ordenado o pagamento de aumento ou extensão de vantagens a servidores do Distrito Federal antes do trânsito em julgado da sentença.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o agravo interno. -
29/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:55
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 27.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/12/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 19:17
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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