TJDFT - 0752934-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de OTICAS GLASSES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:55
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0752934-16.2023.8.07.0001, distribuída em 27/12/2023 14:56:35, proposta por SU WU SHEI MEI (CPF: *84.***.*88-15) em desfavor de OTICAS GLASSES LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-31), JACINTO ANTONIO BITENCOURT (CPF: *07.***.*10-97) e de VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT (CPF: *63.***.*08-70), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO, por Edital com prazo de 20 (vinte) dias, das requeridas OTICAS GLASSES LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-31) e VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT (CPF: *63.***.*08-70), para providenciarem o pagamento das custas finais no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado, no valor de R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para a requerida OTICAS GLASSES LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-31) e no valor de R$ 84,74 (oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) para a requerida VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT (CPF: *63.***.*08-70).
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 4º Andar, Ala A, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento das requeridas, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 16 de maio de 2025 15:47:54.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
16/05/2025 16:36
Expedição de Edital.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JACINTO ANTONIO BITENCOURT em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JACINTO ANTONIO BITENCOURT em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a JACINTO ANTONIO BITENCOURT - CPF: *07.***.*10-97 (REU).
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15/04/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 20:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SU WU SHEI MEI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JACINTO ANTONIO BITENCOURT em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752934-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SU WU SHEI MEI REU: OTICAS GLASSES LTDA, JACINTO ANTONIO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA HELENA FERREIRA BITENCOURT SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por SU WU SHEI MEI em desfavor de ÓTICAS GLASSES LTDA, JACINTO ANTÔNIO BITENCOURT e VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 15.353,44 (quinze mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), derivado de obrigações hauridas de contrato de locação, firmado com a primeira requerida, mediante garantia fidejussória prestada por seus litisconsortes passivos.
Requereu, assim, sua condenação ao pagamento do aludido valor, atualizado e acrescido de juros de mora.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 182810665 a ID 182810671.
Citado, o segundo requerido (JACINTO ANTÔNIO BITENCOURT) ofertou a contestação de ID 191545242, que instruiu com os documentos de ID 191546496 a ID 191546538.
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, cuidando-se de ação de despejo, figuraria como parte legitimada unicamente o locatário.
Quanto ao mérito, reafirmando a tese assim expedida, sustentou que somente teria lugar a condenação da pessoa jurídica locatária, bem como de sua representante legal, que ora figura como terceira ré.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça.
A terceira requerida (VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT), devidamente citada (ID 200102800), deixou de comparecer aos autos e ofertar resposta.
Impossibilitado o chamamento pessoal da primeira ré, por se encontrar em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID 214700837 e ID 214798054), não tendo havido, contudo, o seu ingresso do réu no feito, conforme certificado em ID 221155726.
Tal circunstância ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu a contestação de ID 221678167, em que se limitou a opor negativa geral à pretensão.
Réplica em ID 225360253, na qual a parte autora reafirmou a pretensão deduzida.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes não postularam a produção de qualquer acréscimo.
Intervindo no feito em razão da incapacidade do segundo réu, o Ministério Público ofertou parecer em ID 227092469, no qual oficiou pelo reconhecimento da parcial procedência da pretensão autora.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
No que tange ao questionamento preliminar, cabe afastar a ilegitimidade passiva, ventilada pelo segundo réu em contestação.
Isso porque, releva pontuar, de início, que, conquanto a presente demanda encontre antecedente em contrato de locação de imóvel, a pretensão veiculada tem por objeto exclusivo o pagamento de encargos locatícios supostamente inadimplidos, circunstância que, por certo, torna insubsistente, porquanto desprovido de congruência diante dos limites objetivos da ação, o questionamento fundamentado na ilegitimidade do fiador no âmbito de uma ação de despejo.
Nesse contexto, eventual juízo específico, jungido à configuração, no contexto dos fatos, da responsabilidade do segundo réu pelas obrigações pecuniárias advindas do contrato, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, a evidenciar a legitimidade passiva dos requeridos, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Cotejados os elementos informativos trazidos aos autos, tenho que não se vislumbra a existência de qualquer circunstância impeditiva do exercício do direito de crédito vindicado pela parte autora.
De forma diversa, restou comprovado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito advindo do contrato de locação de ID 182810666, que, por força de sua cláusula segunda, estaria a impor, à locatária, o dever de adimplir aluguel mensal e despesas incidentes sobre o imóvel, obrigações ora reputadas inadimplidas, conforme descrição constante da peça de ingresso (ID 182810664 – pág. 3).
Pontue-se, por relevante, que, quando da prestação da garantia fidejussória em questão (fiança), teriam os fiadores, obrigando-se solidariamente ao adimplemento da obrigação, conforme se verifica do instrumento contratual (ID 182810666 – pág. 6 – cláusula 8.2), renunciado, expressamente, ao benefício de ordem do art. 827 do CCB, em harmonia com o que autoriza o art. 828, inciso II, do mesmo diploma substantivo, o que atrai a responsabilidade contratual direta e autoriza a condenação em regime de solidariedade.
Cabe gizar que, conquanto o segundo réu, em sua contestação (ID 191545242 – pág. 5 – item c), tenha aventado a nulidade de cláusula contratual específica (nº 4.3), absteve-se de expor, consoante se faria indispensável ao cotejo da tese resistiva, os fatos e fundamentos jurídicos que conduziriam ao reconhecimento da insubsistência da disposição contratual que intenta questionar, o que finda por obstaculizar deliberação acerca da suposta nulidade.
Resta evidenciada, assim, a responsabilidade dos requeridos, solidária e irrestrita, pelas obrigações cuja satisfação se vindica nesta sede.
Nesse norte, corroborada a pretensão pelos documentos demonstrativos do vínculo obrigacional, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório a ela imposto (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, a ela imputado, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação do crédito, ou mesmo da existência de qualquer óbice à exigibilidade do pagamento.
Todavia, na hipótese em exame, a resistência oposta à pretensão não veio aos autos corroborada por qualquer elemento informativo hábil a demonstrar o pagamento ou causa extintiva/impeditiva diversa, ônus que, por força do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, recairia sobre a parte requerida, de modo que não se vislumbra conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão.
No que toca à quantificação da obrigação, constata-se aparente precisão nos cálculos elaborados pela requerente em instrução de seu pleito (ID 182810664 – págs. 6/9), tendo sido as obrigações atualizadas e acrescidas de juros de mora desde os respectivos vencimentos, além da multa prevista na cláusula 6.4 do contrato (ID 182810666 – pág. 5).
Assim, ausente a prova do adimplemento da obrigação, ônus processual que (art. 373, inciso II, do CPC) recairia sobre a parte demandada, tampouco sendo verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, impositivo se mostra o reconhecimento do direito ao crédito, na forma reclamada pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 15.353,44 (quinze mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 21/12/2023, dia imediatamente subsequente à atualização promovida por ocasião do ajuizamento da ação (ID 182810664 – págs. 6/9), evitando-se, com isso, a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Por força da sucumbência, arcarão os réus, também solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nesse tópico, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo segundo réu, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, fica assinalado ao requerido JACINTO ANTÔNIO BITENCOURT o prazo de 15 (quinze) dias, para que demonstre, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Findo o prazo ora assinalado ao segundo requerido, voltem-me conclusos, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JACINTO ANTONIO BITENCOURT em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752934-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SU WU SHEI MEI REU: OTICAS GLASSES LTDA, JACINTO ANTONIO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA HELENA FERREIRA BITENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 221155726, decreto a revelia da terceira demandada (VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT). À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contestações apresentadas, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, voltando-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:04
Decretada a revelia
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07/01/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
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04/01/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de OTICAS GLASSES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Edital em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:25
Expedição de Edital.
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16/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:39
Deferido o pedido de SU WU SHEI MEI - CPF: *84.***.*88-15 (AUTOR).
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15/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752934-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SU WU SHEI MEI REU: OTICAS GLASSES LTDA, JACINTO ANTONIO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA HELENA FERREIRA BITENCOURT DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição de ID 212852820, mas, sobretudo para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis nos autos, informando, para tanto, as páginas respectivas (IDs).
Após, tornem imediatamente conclusos, para o exame do pedido de citação por edital. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752934-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SU WU SHEI MEI REU: OTICAS GLASSES LTDA, JACINTO ANTONIO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA HELENA FERREIRA BITENCOURT DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 207703310, uma vez que, conforme pontou o decisório de ID 211091097, a pessoa designada não figuraria como sócia administradora da pessoa jurídica demandada, não se afigurando, portanto, legitimada ao recebimento de citações dirigidas a esta, na esteira do disposto no art. 75, inciso VIII, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DE SÓCIO DESPROVIDO DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
RECEBIMENTO POR PESSOA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA CITADA.
NULIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência ao figurino legal, sob pena de nulidade absoluta, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil.
II.
Não pode ser considerada válida citação de sociedade empresária realizada no endereço residencial de sócio desprovido de poderes de gerência ou administração, sobretudo quando o mandado é recebido pelo porteiro do condomínio edilício e não há nenhuma evidência de que chegou ao conhecimento da citanda.
III.
A teoria da aparência, amplamente admitida pela jurisprudência com apoio no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe que a citação tenha sido realizada no endereço da pessoa jurídica, a despeito de recebida por pessoa desprovida de poderes de representação.
IV.
Sem que tenha sido observado o próprio endereço da pessoa jurídica, pressuposto elementar da regularidade da citação, não se legitima o emprego da teoria da aparência, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
V.
A aplicação da teoria da aparência não pode conduzir ao extremo de se admitir como válido ato citatório realizado em endereço incorreto e sem a identificação da relação jurídica existente entre a pessoa que recebeu o mandado e a pessoa jurídica citanda.
VI.
Por traduzir vício transrescisório, a nulidade da citação pode ser deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil VII.
Pronunciada a nulidade da citação, a relação processual é afetada desde o seu nascedouro, segundo estatui o artigo 281 do Código de Processo Civil.
VIII.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1833878, 07129580520238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte autora, a fim de que impulsione o feito, com vistas à angularização da relação jurídico-processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cientifique-se o Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752934-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SU WU SHEI MEI REU: OTICAS GLASSES LTDA, JACINTO ANTONIO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado em ID 210887081, eis que, ao que se infere dos documentos de ID 207703310 (pág. 2) e ID 203695133, o sócio indicado não disporia de legitimidade para a representação judicial da pessoa jurídica demandada, a teor do disposto no art. 75, inciso VIII, do CPC.
Intime-se a parte autora, a fim de que impulsione o feito, com vistas à angularização da relação jurídico-processual, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:17
Indeferido o pedido de SU WU SHEI MEI - CPF: *84.***.*88-15 (AUTOR)
-
13/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752934-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SU WU SHEI MEI REU: OTICAS GLASSES LTDA, JACINTO ANTONIO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 208068413, conforme diligência de ID 210505317, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:07:30.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
11/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752934-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SU WU SHEI MEI REU: OTICAS GLASSES LTDA, JACINTO ANTONIO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT DESPACHO Diante da frustração da diligência de ID 207114661, assinalo à parte autora o prazo adicional de 5 (cinco) dias, a fim de cumpra o disposto no despacho de ID 203329249, de modo a viabilizar a citação da primeira ré por meio eletrônico.
Caso venha a restar inviabilizada a citação pessoal, na forma ora determinada, certifique-se e tornem os autos conclusos para a análise do pedido de citação por edital (ID 202111159). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752934-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SU WU SHEI MEI REU: OTICAS GLASSES LTDA, JACINTO ANTONIO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, o pedido formulado em ID 202111159, o que faço para não incorrer em nulidade, uma vez que se mostra ainda prematura a opção pela citação editalícia da primeira ré, diante da possibilidade de diligências que possam, em tese, permitir o chamamento pessoal.
O artigo 246 do CPC, com a redação atribuída pela Lei 14.195, de 2021, preconiza que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico", o que, a priori, estaria a dispensar, ante a clareza do comando legal, qualquer intervenção ou prévia autorização judicial para a adoção de tal medida pelo cartório ou pelos Oficiais de Justiça.
Dessa forma, o chamamento da primeira requerida (OTICAS GLASSES LTDA) deverá ser intentado pelo Oficial de Justiça, através dos meios eletrônicos eventualmente disponíveis, conforme atual permissivo legal (art. 246 do CPC).
Para tanto, assinalo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que designe os dados necessários para a adoção das diligências, passíveis de obtenção inclusive por meio de consulta aos autos de outras ações, em que figure como demandada e tenha sido localizada.
Observe o oficial de justiça as cautelas previstas na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, quanto à correta identificação do destinatário da comunicação processual.
Caso venha a restar inviabilizada a citação pessoal, na forma ora determinada, certifique-se e tornem os autos conclusos para a análise do pedido de citação por edital (ID 202111159). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:10
Deferido o pedido de SU WU SHEI MEI - CPF: *84.***.*88-15 (AUTOR).
-
27/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752934-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SU WU SHEI MEI REU: OTICAS GLASSES LTDA, JACINTO ANTONIO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT CERTIDÃO Tendo em vista que a pesquisa de ID’s nºs 194662415 a 194662424 não retornou qualquer endereço da parte OTICAS GLASSES LTDA, que ainda não tenha sido diligenciado, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:13:05.
LEONIRDO LEONEL LEITE Servidor Geral -
26/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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