TJDFT - 0715897-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RUBENS NUNES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715897-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: ARLEN ELIAS DOS SANTOS Requerido: RUBENS NUNES DE SOUSA (Revel) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 227492732, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
27/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 05:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ARLEN ELIAS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado neste incidente, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada FAST CAR VEÍCULOS LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-33), a fim de alcançar o patrimônio pessoal do sócio RUBENS NUNES DE SOUSA (CPF *35.***.*56-91).
Promovam-se a inclusão de RUBENS NUNES DE SOUSA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0711347-14.2023.8.07.0001.
Outrossim, traslade-se a presente decisão para o referido feito.
Sem prejuízo do prazo para recurso, intime-se o exequente para promover o andamento do cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito naqueles autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas pelo requerido.
Sem honorários, ante a ausência de previsão acerca da possibilidade de fixação da referida verba em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (artigo 85, §1º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RUBENS NUNES DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ARLEN ELIAS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715897-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ARLEN ELIAS DOS SANTOS REQUERIDO: RUBENS NUNES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça, considerando que o benefício foi deferido nos autos principais.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte FAST CAR VEICULOS LTDA, objetivando atingir o patrimônio da pessoa física RUBENS NUNES DE SOUSA, CPF *35.***.*56-91.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Todavia, no caso, desnecessário o recolhimento de custas, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Assim, verifico que a parte autora cumpriu os requisitos formais exigidos na legislação, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À SECRETARIA: a) para os fins previstos no art. 134, § 1º, do CPC: a1) cadastre(m)-se a(s) parte(s) RUBENS NUNES DE SOUSA como INTERESSADO(S) em OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o mérito do incidente, quando terão, em caso de deferimento, o cadastro de interessado(s) INATIVADO(S) e será(ão) reincluído(s) no POLO PASSIVO e, em caso de indeferimento, o(s) sócio(s) deverá(ão) ser INATIVADO(S) após a preclusão da decisão; a2) cadastre-se a empresa FAST CAR VEICULOS LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-33 no polo passivo da demanda; b) cite(m) o(s) réu(s) do incidente para responder(em) ao pedido, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de ser(em) considerado(s) revel(is) e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente (art. 344 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/04/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:42
Outras decisões
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25/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a ARLEN ELIAS DOS SANTOS - CPF: *43.***.*74-04 (REQUERENTE).
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24/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2024 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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