TJDFT - 0708747-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ELISA PEREIRA FARIAS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708747-26.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELISA PEREIRA FARIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SHEILA SABRINA PEREIRA CARDOSO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708747-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA SABRINA PEREIRA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELISA PEREIRA FARIAS, representada por sua genitora SHEILA SABRINA PEREIRA CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI PEDIÁTRICA em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 194913217.
Narra a parte autora, de 5 anos de idade, que (I) encontra-se internada no Hospital ANA NERY HOSPITAL; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades, ID 194913219; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em 27/04/2024, a tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 194912989.
O DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇAO DE LEITOS DE UTI foi notificado no dia 27/04/2024, às 19h07, ID 194915737.
Decisão ID 195143438, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL O provimento cominatório pretendido pela parte autora não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do procedimento na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (II) qual sua posição na lista de espera; (III) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará na obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) e a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, se fosse cabível, o Mandado de Segurança deveria ser impetrado em face do Secretário de Saúde do Distrito Federal, única autoridade pública que normativa e hierarquicamente detém a competência necessária para alterar as diretrizes do fornecimento de medicações.
Nesse sentido, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 1 _ Ante o exposto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 1.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum; 1.2 _ adequar o polo passivo da lide (manter apenas o DISTRITO FEDERAL); 2 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
II _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 3 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 5 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 3.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 3.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
SHEILA SABRINA PEREIRA CARDOSO, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
III _ DA TUTELA ANTECIPADA Em 27/04/2024, a tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 194912989: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva PEDIÁTRICA, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.” 4 _ Em demandas semelhantes este Juízo determina a intimação prévia da Central de Leitos para avaliação, por médico supervisor, da necessidade de internação em leito de UTI, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015.
Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, excepcionalmente mantenho a decisão.
Prossiga-se. 5 _ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 5.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 5.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 6 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: incluir ELISA PEREIRA FARIAS no polo ativo; e incluir SHEILA SABRINA PEREIRA CARDOSO, como representante legal.
V _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 7 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042714035594800000178181908 Petição Petição 24042714112336500000178181909 LAUDO DA ELISA PEREIRA Comprovante 24042714112423000000178181910 FRENTE IDENTIDADE SHEILA Comprovante 24042714112461000000178181911 COSTA IDENTIDADE SHEILA Comprovante 24042714112495000000178181912 Decisão Decisão 24042715295751400000178183588 Intimação Intimação 24042715295751400000178183588 Notificação Notificação 24042715295751400000178183588 Certidão Certidão 24042715344388600000178184001 Diligência Diligência 24042718492694800000178186257 Diligência Diligência 24042800093272700000178189126 Certidão Certidão 24042909562769500000178219182 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042909564166300000178219184 Decisão Decisão 24042913045078800000178240004 Decisão Decisão 24042913045078800000178240004 Despacho Despacho 24042919453163300000178331418 Decisão Decisão 24043013080841400000178386610 -
02/05/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 19:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/04/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:08
Declarada incompetência
-
30/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/04/2024 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708747-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SHEILA SABRINA PEREIRA CARDOSO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO À toda evidência ocorreu equívoco na distribuição do feito a este Juízo.
A uma porque no caso ora sub judice, incluiu a parte autora no polo passivo da lide a Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Há, portanto, interesse do DISTRITO FEDERAL.
Desse modo, e nos termos do disposto no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Fazenda Pública.
Trata-se de competência absoluta, que não admite prorrogação.
Como se não bastasse isso, a parte autora, menor de idade, compareceu aos autos representada por sua genitora.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
A autora, sequer, reside nesta Circunscrição Judiciária.
Restituam-se os autos, com urgência, ao Núcleo Permanente de Plantão para as providência cabíveis.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 20:01
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:04
Outras decisões
-
29/04/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/04/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/04/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
27/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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