TJDFT - 0710574-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
SEM FINS ESTÉTICOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Indevida a aplicação de prazo de carência contratual em período superior a 180 dias para a cobertura do atendimento de cirurgias eletivas previstas no art. 12, inc.
V, alínea “b”, da Lei n. 9.656/98, sob pena de limitar em demasia um direito garantido por lei ao segurado, atentar contra o objeto do contrato e seu equilíbrio, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao plano de saúde.
No caso, incontroverso o fim da carência contratual de 180 dias para cobertura de gastroplastia, cuja prescrição preenche os requisitos da DUT n. 27 (Anexo II da RN n. 465/21) 2.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas.
Logo, existindo inclusão expressa no rol da ANS do procedimento (Anexo I da RN 465/21), abusiva a negativa da seguradora em autorizar e custear a cirurgia bariátrica vindicada. 3.
A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura de cirurgia para doença crônica, conforme prescrição médica, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 4.
Apelação conhecida e provida. -
16/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:20
Conhecido o recurso de LETICIA DE SOUZA INOCENCIO - CPF: *52.***.*70-38 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/06/2024 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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