TJDFT - 0705360-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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16/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705360-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA ajuíza ação contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 196567257.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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14/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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01/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705360-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe para produção antecipada de provas.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Indefiro, de plano, o pedido de apresentação de cópias autenticadas dos contratos.
A parte deve apresentar aos autos o documento que está em seu poder, não cabendo à parte autora exigir a forma em que esse documento será apresentado.
Emende-se sob pena de indeferimento.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos a imagem do site de cada instituição financeira demonstrado a impossibilidade de acesso aos contratos solicitados nestes autos.
A parte autora também deverá demonstrar ter requerido os documentos na própria instituição financeira.
Indefiro de plano a antecipação de tutela por não haver urgência na apresentação de documentos.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 09:42:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*07-04 (AUTOR).
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22/04/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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