TJDFT - 0705356-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 07:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:33
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705356-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe para produção antecipada de provas.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Indefiro, de plano, o pedido de apresentação de cópias autenticadas dos contratos.
A parte deve apresentar aos autos o documento que está em seu poder, não cabendo à parte autora exigir a forma em que esse documento será apresentado.
Emende-se sob pena de indeferimento.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos a imagem do site de cada instituição financeira demonstrado a impossibilidade de acesso aos contratos solicitados nestes autos.
A parte autora também deverá demonstrar ter requerido os documentos na própria instituição financeira.
Indefiro de plano a antecipação de tutela por não haver urgência na apresentação de documentos.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 09:42:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/04/2024 00:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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22/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a PETTERSON SALGADO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*07-04 (AUTOR).
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22/04/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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