TJDFT - 0704134-07.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 07:16
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704134-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: PATRICIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 26/4/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:43
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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24/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 22:17
Arquivado Provisoramente
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 19:23
Recebidos os autos
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29/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 19:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2021 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 22:56
Recebidos os autos
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11/03/2021 22:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/03/2021 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2021 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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