TJDFT - 0709560-92.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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25/06/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:16
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:00
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709560-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA, ELSON RAIMUNDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o que significa a cota 3/3 do IPTU, em que se fundamenta/previsão no título executivo e a divergência entre o valor constante da petição inicial e do boleto de ID 194621424.
II - demonstrar em que se fundamenta o rateio mencionado na petição inicial referente ao débito com a CAESB, bem como a divergência entre o valor apontado na inicial, o da planilha e o constante do boleto.
Deverá, ainda, excluir da planilha de cálculo a parcela CAESB referente a 07/2023, tendo em vista não constar da petição inicial.
Esclareço que a parte exequente deverá se atentar para eventuais alterações do valor da causa e da planilha, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:26
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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