TJDFT - 0701792-52.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 23:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 23:15
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 20:38
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 13:39
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701792-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, por meio do sistema Sisbajud, de forma reiterada.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 04/11/2025, nos termos da decisão de ID 216520468 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/06/2025 22:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 22:45
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:36
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701792-52.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA Requerido: NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, aguarda se pelo prazo requerido, após conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:40
Outras decisões
-
27/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 13:17
Processo Desarquivado
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27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:18
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:34
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 22:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:31
Outras decisões
-
06/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/12/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicação
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05/12/2024 20:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 20:43
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 19:42
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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04/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701792-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES ao ID 206397445, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 206811713.
Novos documentos juntados ao ID 207263430.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 208865605.
Decido.
Inicialmente, consoante já esclarecido na decisão precedente, o relatório final do Sisbajud, juntado ao ID 206649861, aponta que o valor total bloqueado das contas da executada corresponde a R$ 4.620,65 (quatro mil seiscentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), dos quais R$ 830,95 (oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), não possuem origem salarial, consoante já decidido por meio da decisão de ID 198672958.
Assim, a nova impugnação apresentada pela executada ao ID 206397445 restringe-se à análise da natureza salarial do valor remanescente, isto é, R$ 3.789,70 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), bloqueado após decisão ID 198672958.
Pois bem.
No presente caso, afirma a executada que o montante de R$ 3.689,70 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), bloqueado da conta mantida junto ao BRB, possui natureza salarial.
Da análise da documentação acostada aos autos, notadamente dos extratos juntados aos IDs 206397447/206397448 e do contracheque de ID 207263435, observa-se que o bloqueio judicial atingiu a conta salário da executada (Agência 10103, conta 1044520, Banco BRB).
Outrossim, logo após o salário no valor de R$ 3.689,70 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) ter sido creditado na conta da executada, houve bloqueio do referido montante.
Dessa forma, restou comprovada a natureza salarial do valor de R$ 3.689,70 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), bloqueado da conta bancária mantida pela executada junto ao banco BRB.
Por fim, ressalta-se que não houve impugnação quanto ao valor de R$ 100,00 (cem reais) bloqueado da conta bancária mantida pela executada no NU PAGAMENTOS - IP, consoante relatório de ID 207661442.
ACOLHO, portanto, a impugnação à penhora, para que, após a preclusão desta decisão ou após a renúncia ao prazo recursal, seja desbloqueado o valor de R$ 3.689,70 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), bloqueado da conta bancária mantida pela executada no banco BRB.
Quanto ao mais, à secretaria para adoção das seguintes providências: 1.
Certifique-se o transcurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de ID 198672958. 2.
Caso não tenha decorrido o prazo, aguarde-se. 3.
Decorrido o prazo, transfira-se as quantias de R$ 830,95 (oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) e R$ 100,00 (cem reais) bloqueadas via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 3.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 206649861 (R$ 930,95, com os respectivos acréscimos legais), em favor da parte exequente.
Observem-se os dados bancários informados pelo credor ao ID 208865605.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de pesquisa no sistema Infojud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:59
Deferido o pedido de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES - CPF: *25.***.*85-72 (EXECUTADO).
-
30/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:37
Outras decisões
-
06/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701792-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pela executada ao ID 200826042 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 198672958, com intimação do exequente para indicar outros bens passíveis de penhora.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Indeferido o pedido de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES - CPF: *25.***.*85-72 (EXECUTADO)
-
06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
02/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 10:21
Indeferido o pedido de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES - CPF: *25.***.*85-72 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701792-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Outras decisões
-
26/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:54
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 23:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 23:21
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:02
Outras decisões
-
17/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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