TJDFT - 0729992-27.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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24/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DA GAMA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729992-27.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ANTONIO DANTAS DA GAMA, ANTONIO ELIAS DA SILVA, ANTONIO JOSE FERREIRA SOBRINHO, ANTONIO NOGUEIRA NETO, ARENI NUNES DE SOUZA, ARGEMIRO IZIDORO FALEIRO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 41321137): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL – TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 5.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 7.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 8.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 9.
No caso, o título exequendo determinou correção monetária pela TR.
Dessa forma, é possível e adequado a substituição do referido índice, declarado inconstitucional pelo STF, pelo IPCA-E, a partir de 30/09/2009. 10.
Todavia, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 11.
Recurso conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
29/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 14:49
Negado seguimento ao recurso
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15/04/2024 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DA GAMA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2023 22:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2023 22:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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03/04/2023 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA SOBRINHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ARGEMIRO IZIDORO FALEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ARENI NUNES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DA GAMA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:11
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2023 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
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09/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/02/2023 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2023 15:15
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/12/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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07/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/12/2022 10:57
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/12/2022 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ARGEMIRO IZIDORO FALEIRO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DA GAMA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ARENI NUNES DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA SOBRINHO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA NETO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/11/2022 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 00:06
Publicado Ementa em 24/11/2022.
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23/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:00
Conhecido o recurso de ANTONIO DANTAS DA GAMA - CPF: *14.***.*92-15 (AGRAVANTE) e provido
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09/11/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 19:27
Recebidos os autos
-
28/09/2022 21:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/09/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ARENI NUNES DE SOUZA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA SOBRINHO em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ARGEMIRO IZIDORO FALEIRO em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA NETO em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DA GAMA em 27/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 00:15
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:15
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/09/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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