TJDFT - 0707002-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Esgotada a prestação jurisdicional, nada a prover acerca do pedido retro, ID 199941217.
Ademais, a providência postulada pode ser adotada por iniciativa da própria requerente.
Nesse passo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I. -
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 08:34
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 16:48
Expedição de Edital.
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03/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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22/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WELLANE DE SOUSA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de WELLANE DE SOUSA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de WELLANE DE SOUSA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de WELLANE DE SOUSA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de WELLANE DE SOUSA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de WELLANE DE SOUSA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WELLANE DE SOUSA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Nome: WELLANE DE SOUSA SILVA Endereço: EQ 55/56 Bloco 2 Lote 15/17, 143, Entrada B - Edificio Rio Sena, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-921 Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 25 de julho de 2023, 19:59:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 01:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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