TJDFT - 0734027-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0734027-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME CARDOSO NERES SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GUILHERME CARDOSO NERES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A denúncia foi recebida em 18/04/2023 (ID 155134170).
O acusado foi citado em ID 158444255 e apresentou resposta à acusação em ID 158468999.
O feito foi saneado em ID 159672970, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento.
Foram designadas três audiências de instrução e julgamento, as quais não se realizaram em razão do não comparecimento da vítima e da testemunha (ID 187977663, ID 201846528 e ID 208302175).
O Ministério Público, então, desistiu da oitiva da vítima, do depoimento da testemunha e dispensou o interrogatório, requerendo a absolvição do acusado (ID 208302175).
A Defesa se manifestou no mesmo sentido (ID 208302175). É o relatório.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Embora a investigação policial tenha sido suficiente para sustentar a acusação, os elementos por ela apurados restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afastando-se a possibilidade de condenação.
A atitude da vítima evidenciou seu total desinteresse na persecução penal do acusado.
Ressalte-se que, apesar de intimada, ela não compareceu à audiência de instrução por três vezes.
Assim, a despeito de seu depoimento colhido na fase inquisitorial, não foram produzidos, no curso da instrução, perante o contraditório e a ampla defesa, elementos probatórios aptos à formação de um juízo de convicção subsistente para condenação do acusado.
De fato, não há nos autos prova que corrobore os elementos de informação colhidos na fase pré-processual.
Impende salientar também que a principal interessada na busca da verdade real é a própria vítima do crime, todavia, em razão de seu desinteresse em colaborar com a jurisdicionalização da prova, o conjunto probatório restou insuficiente para a determinação segura da dinâmica dos fatos.
Dessa forma, prevalece aqui a dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo penal pelos quais se vê processado o acusado, e tal dúvida deve militar em seu favor, não havendo como impor a ele um decreto condenatório, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Evoque-se que o Processo Penal é uma garantia e não um rito para a condenação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER GUILHERME CARDOSO NERES, já qualificado nos autos, com relação à imputação que lhe pesava neste processo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
As medidas protetivas não estão mais vigentes.
Não há objeto ou fiança vinculada aos autos.
Oficie-se ao I.N.I., informando a absolvição.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações (endereço sob sigilo).
Sem custas.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 10:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
21/08/2024 14:23
Outras decisões
-
21/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0734027-21.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME CARDOSO NERES CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 21/08/2024 10:00 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC >>>QRCode: KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
01/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/06/2024 18:40
Outras decisões
-
07/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0734027-21.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME CARDOSO NERES CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 25/06/2024 16:10 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL Link reduzido: (2024 06) https://atalho.tjdft.jus.br/hTAHJC KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
26/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:10
Juntada de intimação
-
05/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/04/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/04/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:00
Outras decisões
-
28/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/03/2023 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:37
Declarada incompetência
-
17/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
17/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 22:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
02/02/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:13
Declarada incompetência
-
05/12/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/12/2022 14:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/12/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 17:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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