TJDFT - 0702813-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MIKAEL CESAR SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MIKAEL CESAR SILVA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702813-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MIKAEL CESAR SILVA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO MIKAEL CESAR SILVA formulou pedido de revogação de prisão preventiva.
Aduz que o réu compareceu espontaneamente à autoridade policial para colaborar com a elucidação do caso.
Alega que demonstrou não ter nenhuma intenção de obstruir ou dificultar a aplicação da lei.
Argumentou que o requerente é primário e não tem condenação criminal e possui atividade remunerada (ID 193458410).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos (ID 194432945).
DECIDO.
O acusado foi preso no dia 9/2/2024, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 121, §2°, inciso I e IV, e §4º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (por 3 vezes).
A prisão preventiva do réu foi decretada em 5/5/2024, nos autos n. 0700959-67.2024.8.07.0017 (ID 185789989).
Após o cumprimento do mandado, o Juízo do NAC, no dia 11/2/2024, confirmou a regularidade da prisão.
A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois contra o representado pesam indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti) dos crimes a ele imputados.
As diligências apontam elementos robustos, a exemplo das oitivas das vítimas, testemunhas, e dos laudos do IML e do IC, além de gravações de vídeo que apontam a autoria dos fatos ao réu.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, nos autos n. 0701030-69.2024.8.07.0017, a qual foi recebida no dia 23 de abril de 2024, oportunidade em que a prisão preventiva do réu foi mantida.
O crime foi praticado com grave violência à pessoa, mediante emprego de arma branca, em via pública, em horário de grande fluxo de pessoas, na frente de várias pessoas e contra três vítimas, o que evidencia a periculosidade do requerente.
Não há mudança do quadro fático e jurídico que justifique a revogação do decreto prisional do postulante Mikael.
O fato de ele ser tecnicamente primário, possuir família, residência no distrito da culpa e exercer atividade lícita, por si só, não são motivos suficientes para concessão da soltura e lhe assegurar o direito de responder ao processo em liberdade.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MIKAEL CESAR SILVA e mantenho a decisão proferida nos autos n. 0700959-67.2024.8.07.0017 (ID 185789989) pelos próprios fundamentos, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Associem-se o presente caderno processual aos autos n. 0701030-69.2024.8.07.0017..
Oportunamente, arquive-se o presente caderno processual com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de abril de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:46
Recebidos os autos
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28/04/2024 22:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/04/2024 22:46
Indeferido o pedido de MIKAEL CESAR SILVA - CPF: *72.***.*45-50 (REQUERENTE)
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24/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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24/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:43
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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16/04/2024 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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