TJDFT - 0028238-40.2012.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 06:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 06:43
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028238-40.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMUNDO VIANA PALHARES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
O comando da sentença foi "Julgar procedente em parte os pedidos formulados para vedar a aplicação de reajustes com base unicamente no critério etário e para DETERMINAR ao réu que realize, doravante, os reajustes, observando as normas da Agência Nacional de Saúde.
Condeno, por fim, o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos com fundamento no acréscimo decorrente do avanço do idade, correspondente a partir de 03/07/2009, até a interrupção das cobranças, incluindo as parcelas monetárias pelo INPC incidente de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação." A obrigação de pagar quantia certa foi adimplida pela executada - ID. 162502562.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença para cumprimento da obrigação de fazer, ID.173908607.
O exequente informou que, nos termos da planilha apresentada pela própria executada, ID.160604178, a mensalidade para abril de 2023, segundo os índices da ANS, seria no valor de R$ 629,8.
Contudo, as cobrança estavam se dando em valores maiores, sendo: Junho/23 – R$ 921,51 Julho/23 – R$ 921,51 Agosto/23 – R$ 1.256,39 Setembro/23 – R$ 1.399,22.
Na forma da decisão de ID. 174689861, foi determinada a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00.
Foi expedido o mandado de ID. 174839534, para o endereço SHS Q. 04, BL.
G, ED AMIL, ASA SUL , BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000.
O exequente informou, nos autos, novo endereço da executada, qual seja, Condomínio Park Shopping Corporate – Setor de Áreas Isoladas Nº 6850 –Setor de Áreas Isoladas Sudoeste- Brasília-DF, CEP: 71.219-010 - ID. 174853581.
Certificou-se decurso do prazo, sem cumprimento da obrigação.
Na oportunidade, foi reconhecido o débito vinculado à multa aplicada na decisão inicial - ID. 177596831.
Foi determinado o pagamento das astreintes, no valor de R$ 15.400,00 - ID. 178862251, com bloqueio via SISBAJUD.
O autor pediu a execução de novo valor, referente à multa, agora na quantia de R$ 17.600,00 (ID. 185271899).
A executada impugnou a penhora via SISBAJUD, do valor de R$ 15.400,00, ao argumento de que não fora intimada por mandado ou por meio do advogado cadastrado - ID.186011279.
Houve bloqueio da quantia de R$ 18.634,00 - ID. 187459363.
A impugnação da executada foi rejeitada - ID. 187751922, sem interposição de recurso.
Para o mês de fevereiro/2024, o executado informou pagamento de mensalidade na quantia de R$ 1.064,34 - ID. 190899640.
Foi determinado o levantamento da quantia de R$ 18.634.00 ( dezoito mil reais, seiscentos e trinta e quatro reais), a título de astreintes.
Na oportunidade, foi alterada a multa para R$ 15.000,00, por cada mês em que a mensalidade fosse cobrada indevidamente, limitada ao valor de R$ 45.000,00 - ID. 193593052.
O autor informou que, além do valor levantado, restaria ainda o pagamento de astreintes no valor de R$ 17.600,00, a fim de complementar os 30 dias de multa arbitrados por este juízo, porquanto não cumprida a obrigação de fazer- 194611636.
O exequente levantou o valor de R$ 18.634,00 - ID.195964536.
O credor informou que, além de não haver o cumprimento da obrigação de fazer, houve aumento abusivo da mensalidade, e junta comprovante de pagamento no valor de R$ 2.473,58 para o mês de julho/24 - ID. 206883137.
O exequente junta planilha, informando que desde de Junho/2023 deveria estar pagando a importância de R$ 629,87, mas lhe vem sendo cobrado em valores a maior.
Decido.
De fato, já houve a consolidação da aplicação da multa, pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID. 174689861, limitada a R$ 30.000,00, inclusive com o reconhecimento da validade da intimação, nos termos da decisão de ID. 187751922.
Em virtude dessa decisão, o exequente levantou a quantia de R$ 18.634,00, restando, pois, o pagamento de R$ 11.366,00.
No que se refere à reiteração do descumprimento da obrigação de fazer, a própria executada informou que, para abril de 2023, o valor da mensalidade, observando os reajustes da ANS, seria de R$ 629,87.
A executada foi intimada da decisão de ID. 193593052, no dia 08/08/2024 - ID. 206994569, findando o prazo da requerida em 29/08/2024.
O exequente juntou o comprovante de ID. 209395743, referente ao mês de agosto de 2024, o qual comprova o pagamento de mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 629,87.
Tenho por cumprida a obrigação de fazer.
Assim, extingo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com fulcro no art. 974, II, do CPC.
No mais, anote-se cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa.
A fase executiva terá seguimento para pagamento do valor remanescente das astreintes, R$ 11.366,00, e do valor de R$ 11.705,26, referente aos valores cobrados a maior para os meses de junho/23 a julho/2024, nos termos da petição de ID. 209395732 e planilha de ID. 209565422 Intime-se a executada, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via sistema PJe , para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0028238-40.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMUNDO VIANA PALHARES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) EXECUTADA(S), pessoalmente intimada no ID 206994569, em relação à(ao) decisão/despacho/certidão de ID retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, informe a parte exequente se a obrigação de fazer foi cumprida.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
30/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:50
Recebidos os autos
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08/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0028238-40.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMUNDO VIANA PALHARES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) EXECUTADA em relação à(ao) decisão/despacho/certidão de ID 194959590.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi cumprida e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
27/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:17
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028238-40.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMUNDO VIANA PALHARES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, do valor de R$ 18,634.00 ( dezoito mil reais, seiscentos e trinta e quatro reais), id. 187459363, dados bancários, id. 190899640.
Noutro giro requer a parte exequente, considerando a continuidade do descumprimento da Decisão judicial, o arbitramento de nova multa diária, em montante superior ao inicialmente fixado, como medida coercitiva apta a compelir a executada ao cumprimento da obrigação imposta por este Juízo.
Em face da recalcitrância da parte executada em cumprir as determinações judiciais, tal medida se impõe.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal: “6. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.".
Considerando o pedido do Credor neste atual cumprimento de sentença (ID 173908607) e a ausência de impugnação, por parte do devedor, quanto à alegação de descumprimento do decisum transitado em julgado (obrigação de fazer), novamente determino à Parte Executada o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na Sentença de ID nº 47138460, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 15.000,00 para cada mensalidade inadequada, limitada ao montante de R$ 45.000,00 e, também, honorários de advogado de 10%.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:48
Outras decisões
-
29/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:54
Deferido o pedido de EDMUNDO VIANA PALHARES - CPF: *08.***.*07-91 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:33
Outras decisões
-
01/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:15
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
22/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 15:15
Juntada de consulta sisbajud
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22/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
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02/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:45
Outras decisões
-
21/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:59
Outras decisões
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08/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:05
Outras decisões
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09/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:09
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:34
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - CPF: *02.***.*50-18 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:46
Deferido o pedido de EDMUNDO VIANA PALHARES - CPF: *08.***.*07-91 (AUTOR).
-
04/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/05/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
06/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:19
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 17:57
Decorrido prazo de EDMUNDO VIANA PALHARES em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 03:35
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 17:34
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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