TJDFT - 0714487-61.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:52
Baixa Definitiva
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21/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:24
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JACKSON LIMA PIRES em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 03 (TRÊS) PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA TOTAL DE QUASE 2KG (DOIS QUILOS), ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRAFICÂNCIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
LAUDO PERICIAL.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ORA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM MAUS ANTECEDENTES.
PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável o pedido de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu e os laudos periciais, demonstram que a grande quantidade de droga encontrada na posse do acusado se destinava à difusão ilícita. 2.
A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3.
O quantum de aumento pela análise desfavorável de circunstância judicial deve atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, é de ser mantido o patamar de exasperação da pena-base por força da análise desfavorável dos maus antecedentes e da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.
Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente se ele, ainda que de forma parcial e na delegacia, confessou os fatos, independentemente de sua utilização para fundamentar o decreto condenatório. 5.
Na segunda fase da dosimetria da pena, é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 6.
O apelante não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto, além de portador de maus antecedentes, é reincidente específico. 7.
Deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao recorrente, tendo em vista que, embora o quantum de pena aplicado não seja superior a 08 (oito) anos, o acusado possui condenação anterior também por crime de tráfico de drogas e teve avaliadas negativamente duas circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. 8.
Inviável a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), reconhecer em seu favor a circunstância atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, reduzir a pena de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, calculados à razão mínima. -
29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:14
Conhecido o recurso de JACKSON LIMA PIRES - CPF: *81.***.*47-02 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:19
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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07/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 01:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JACKSON LIMA PIRES em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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