TJDFT - 0760016-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760016-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BRITO QUEIROZ REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 193276796), consistente em reemitir os bilhetes dos autores, respeitados o destino, a origem e a classe inicialmente contratados, com possibilidade de utilização em período de até doze meses, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor atualizado das passagens.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de conversão do feito em perdas e danos.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação da parte devedora, dê-se vista dos autos à parte credora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Caso o (a) exequente pretenda a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá, no mesmo prazo, apresentar pedido fundamentado, acompanhado dos documentos pertinentes e da planilha do débito imputado à parte devedora, com inclusão da multa cominatória e dos honorários da fase executiva.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
A.
B.
D.
S., CPF n.º *35.***.*10-06, filha de Antônio Baldoino da Silva Filho e Geralda Pereira de Castro, nascida em 19/2/1971, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), processo nº 0710931-19.2023.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: A.
L.
R.
B. em face de EXECUTADO: A.
B.
D.
S., ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$3.932,42 (três mil e novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens.
Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do NCPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do NCPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público.
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 25 de agosto de 2024 21:16:09.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
23/08/2024 12:41
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO BRITO QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO.
PANDEMIA COVID-19.
LEI 14046/2020.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 4° Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a reemitir os bilhetes aéreos dos autores, com a possibilidade de uso por 12 (doze) meses, bem como no pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos morais.
Narrou que em abril de 2020, adquiriu passagem aérea com destino aos Estados Unidos.
Ressaltou que em virtude das restrições causadas pela pandemia da COVID-19, os voos para àquele destino foram cancelados.
Pontuou que foi informado pela requerida que, assim que fosse reaberto o tráfego aéreo, seria possível fazer a remarcação dos bilhetes.
Detalhou que na primeira semana de dezembro de 2021, entrou em contato com a empresa ré e solicitou a remarcação sendo foi informado que deveria escolher as seguintes opções: a) emissão dos bilhetes para os mesmos trechos, desde que voado até janeiro de 2022; b) devolução dos pontos.
Afirmou que devido a exiguidade de tempo, optou pelos pontos.
Observou que tentou marcar nova viagem, entretanto, não obteve êxito, já que não havia disponibilidade de nenhum voo, seja para os Estados Unidos ou Europa.
Destacou que as opções oferecidas pela requerida o induziram a optar por milhas que não serviram para aquisição de novas passagens. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60011419).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 60011421).
Feito julgado em conjunto com o processo 0760017-38.2023.8.07.0016. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem, preliminarmente, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na ausência do dever de indenizar e de reemissão de passagens aéreas e o não cabimento da condenação por dano moral. 6.
Em suas razões recursais, a requerida, ora recorrente, alegou que o Brasil é signatário das Convenções de Varsóvia e de Montreal, e que tais tratados devem ser aplicados ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou que as milhas são válidas por 3 (três) anos e que o recorrido ainda pode utilizá-las com o pagamento de prolongamento de validade.
Destacou que o autor estava ciente das regras do programa e que não há o que se falar em “milhas inutilizáveis”, inexistindo pressupostos para responsabilidade civil por ato ilícito.
Observou que não há como se reemitir passagens aéreas já reembolsadas.
Observou que quando os pontos foram reembolsados, entraram diretamente na conta do autor, que estava ciente data limite para utilização das milhas.
Pontuou que ainda que se admitisse falha na prestação do serviço, há de se reconhecer que o mero inadimplemento contratual ou demora do reembolso não dá ensejo na indenização por danos morais.
Ponderou que o pedido de indenização por danos morais não tem fundamento jurídico e nem houve prova de qualquer agressão aos direitos da personalidade.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, pela ausência de qualquer ato ilícito.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento desta Turma Recursal, que o valor da indenização por danos morais seja minorado. 7.
A relação jurídica discutida nos autos é de compra e venda de passagem aérea.
A aplicação da Convenção de Montreal se dá no âmbito do transporte, conforme seu art. 1°, item 1.
Na espécie, houve o cancelamento dos voos em virtude da pandemia.
O objeto específico da demanda é a devolução das milhas.
Matéria afeita ao Direito do Consumidor, sendo aplicado o respectivo Código. 8.
Conforme estatuiu o art. 2° da Lei 14.046/22 com redação dada pela Lei 14.390/22, que regulou as medidas emergenciais de atenuação dos efeitos decorrentes da pandemia Covid-19, a empresa aérea deverá oferecer alternativas de reacomodação/remarcação do voo em datas viáveis ao consumidor, reembolso integral ou crédito para uso posterior.
Na espécie, é incontroverso que houve a devolução das milhas, contudo, não se demonstrou a disponibilização de trecho para sua utilização posterior, o que tornou a pontuação do programa de milhagem inutilizável.
Portanto, a recorrente não cumpriu com os termos da referida lei ao não possibilitar a remarcação, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Ante a inutilização das milhas, a empresa requerida deve remarcar a passagem do autor, nos termos da sentença. 9.
Dano moral.
Embora a situação tenha causado transtornos à parte autora, não demonstrou efetivamente os prejuízos sofridos e a sua extensão, a fim de ensejar a reparação por danos morais.
A impossibilidade de remarcação da viagem lhe causou aborrecimento, entretanto, tal fato não é apto a atingir a personalidade, a intimidade, a honra ou imagem e até mesmo sua subsistência.
O dano moral não é presumido e deve ser efetivamente demonstrado, o que não ocorreu neste caso concreto.
Não há nos autos comprovantes de ligações, conversas ou qualquer prova capaz de demonstrar ato que ultrapasse a normalidade das relações obrigacionais.
Dano moral não comprovado. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença quanto a remarcação das passagens e reformá-la apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 11.
Sem honorários de sucumbência ante a inexistência de recorrente totalmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:26
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0009-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/06/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/06/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 20:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:19
Declarada incompetência
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10/06/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 22:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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