TJDFT - 0742730-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742730-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: DEA MARA TARBES DE CARVALHO, SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: TEREZINHA TARBES CARVALHO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s)a tomarem conhecimento dos alvarás expedidos, considerando a juntada do comprovante de transferência de valores realizada pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:45:43.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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23/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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08/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742730-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: DEA MARA TARBES DE CARVALHO, SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: TEREZINHA TARBES CARVALHO SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por DÉA MARA TARBES DE CARVALHO E SÉRGIO TÚLIO TARBES DE CARVALHO, a fim de que possam receber crédito de natureza remuneratória, oriunda de relação de trabalho, não recebido em vida por TEREZINHA TARBES CARVALHO - CPF: *11.***.*40-25.
Declaração de inexistência de dependentes habilitados perante o órgão empregador, Id. 175224559.
Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a inexistência de dependentes econômicos, a relação de parentesco dos Requerentes e a existência do saldo em conta judicial vinculada a este feito, Id. 193771371 e 193771373. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil.
Verifica-se que a falecida não deixou dependentes habilitados perante o órgão empregador, devendo os valores serem destinados aos herdeiros civis, quais sejam: DÉA MARA TARBES DE CARVALHO E SÉRGIO TÚLIO TARBES DE CARVALHO.
Ademais, restou demonstrado que existem valores de natureza trabalhista, satisfazendo o requisito do artigo 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido e autorizo os herdeiros DÉA MARA TARBES DE CARVALHO e SÉRGIO TÚLIO TARBES DE CARVALHO, a levantarem os valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, Ids. 193771371 e 193771373, na proporção de ½ (metade) para cada.
Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, expeçam-se os alvarás eletrônicos, transferindo os valores depositados nas contas judiciais Ids. 193771371 e 193771373, para as seguintes contas: a) valor: R$ 16.957,05.
Favorecido: Sérgio Túlio Tarbes de Carvalho CPF: *44.***.*43-00 Chave Pix: *44.***.*43-00 Banco do Brasil SA Agência: 8608-8 Conta corrente: 7853-0; b) Valor: R$ 16.957,05.
Favorecido: Déa Mara Tarbes de Carvalho CPF *21.***.*81-87 Chave Pix: *21.***.*81-87 Caixa Econômica Federal Agência 0674 Conta corrente: 23206-1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:32:30.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta 6 -
26/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DEA MARA TARBES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:59
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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