TJDFT - 0752566-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:10
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DOS REIS *31.***.*40-06 em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DOS REIS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DOS REIS *31.***.*40-06 em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:54
Outras decisões
-
08/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752566-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIO VIEIRA DOS REIS, MARCIO VIEIRA DOS REIS *31.***.*40-06 DECISÃO 1.
Cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 2 da decisão ID 211382097 (expedir alvará), observando os dados bancários declinados no ID 213185332. 2.
A planilha acostada no ID 213190161 não está correta, pois não observa os parâmetros indicados no item 3 da aludida decisão. 2.1.
Após levantamento, intime-se o exequente para juntar nova planilha, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 2.2.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:43
Outras decisões
-
02/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752566-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIO VIEIRA DOS REIS, MARCIO VIEIRA DOS REIS *31.***.*40-06 DECISÃO 1.
Compulsando os autos do processo, observa-se que os executados foram citados no ID 186707085, no endereço Rua RLC 2, Lote 15, Quadra 8, Residencial Lírio do Campo, CEP 74.491-050, Goiânia/GO, mesmo endereço em que foi tentada a intimação da penhora SISBAJUD (ID 201739069).
Portanto, houve mudança de endereço não informada ao Juízo, razão pela qual reputa-se a intimação eficaz, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 197727658, no valor de R$ 3.264,86, converto-a em pagamento.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:39
Outras decisões
-
10/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752566-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIO VIEIRA DOS REIS, MARCIO VIEIRA DOS REIS *31.***.*40-06 DECISÃO 1.
Nos termos do art. 248 do CPC, o mandado de citação postal deve ser entregue ao citando, sendo permitido o recebimento por terceira pessoa apenas quando se tratar de condomínio edilício.
No entanto, embora o mandado acostado no ID 186707085 tenha sido entregue a terceiro, o executado é uma empresa e a citação se deu no endereço em que houve a entrega dos produtos descritos na duplicata (ID 182662754), sendo que tal fato enseja a aplicação da teoria da aparência, razão pela qual considero válida a citação, ao passo em que determino o prosseguimento do feito.
Assim, os executados foram regularmente citados. 2.
Prossiga-se com as pesquisas patrimoniais (SISBAJUD e RENAJUD), conforme determinado no ID 183100202.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:23
Outras decisões
-
20/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DOS REIS *31.***.*40-06 em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:02
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
26/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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